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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 26 de novembro de 2013

Plano de saúde Unimed é condenado a ressarcir segurado por angioplastia

Terça, 26 de novembro de 2013
Do TJDF
A Juíza da 3ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de segurado para condenar a Unimed a pagar R$ 70 mil a título de ressarcimento das despesas médicas, com colocação de stent e angioplastia e a pagar R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.


De acordo com o requerente, no mês de maio de 2011, pretendendo realizar implante dentário, o segurado realizou exames cardiológicos para avaliação de risco cirúrgico, sendo identificada uma estenose severa da artéria carótida interna direita. Em consequência foi submetido a angiografia cerebral, tendo sido identificadas anomalias cardiológicas. Em virtude do diagnóstico, seu médico solicitou autorização para realização de tratamento endovascular. No entanto, a Unimed negou autorização sob o fundamento de ausência de cobertura contratual para prestador de alto custo, sendo o requerente encaminhado para a rede básica, para o Hospital das Forças Armadas. Contudo, no hospital não havia médico disponível para realização do exame, vez que o retorno do especialista ocorreria  quase um mês após o diagnóstico de seu estado de saúde. Ante a urgência de seu quadro clínico, custeou os procedimentos, os quais totalizaram R$ 70.249,17.

Segundo a Unimed, não houve negativa em cobrir o procedimento. O médico deixou de apresentar justificativa médica detalhada quanto à necessidade de realização do procedimento, descumprindo orientações da ANS e CFM. Os procedimentos tinham caráter eletivo, e não emergencial. O plano alegou inexistência de obrigação legal ou contratual de custeio de procedimento eletivo em hospital não credenciado para a modalidade de plano contratada. Subsidiariamente, requereu o reembolso dos valores conforme a tabela de referência do plano de saúde. Negou a ocorrência de danos morais e requereu a sua fixação, subsidiariamente, conforme o princípio da razoabilidade. Por fim, requereu a improcedência do pedido inicial e protestou pela produção de provas.
 
“Indevida, portanto, a negativa de liberação imediata dos procedimentos emergenciais solicitados. (...) O contexto probatório dos autos evidencia que o requerente se encontrava em risco de vida, haja vista estenose severa de 80% na artéria carótida interna direita e oclusão da artéria vertebral direita. O médico do requerente fundamentou, de forma técnica, justificada e clara, o risco de isquemia cerebral, com consequente risco de vida. No presente caso, ao revés, o requerente arcou com os custos dos procedimentos em virtude de indevida negativa de liberação de procedimento, devendo a devolução dos valores pagos pelo beneficiário ser integral. O pagamento sequer deveria ter sido feito pelo requerente, uma vez que ao plano de saúde incumbia providenciar os procedimentos emergenciais”, decidiu o magistrado.