Terça, 26 de novembro de 2013
Terceira Turma condena empresa aérea por prática antissindical
Do TRT da 10ª Região
A
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região confirmou
a condenação da VRG Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos
morais coletivos, no valor de R$ 1 milhão, a serem revertidos em favor
do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A VRG Linhas Aéreas pertence à
Gol Linhas Aéreas.
Os
desembargadores da Terceira Turma seguiram em parte as razões expostas
pelo relator do processo, juiz convocado Paulo Henrique Blair, que deu
parcial provimento aos pedidos formulados pelo Ministério Público do
Trabalho (MPT), na Ação Civil Pública ajuizada em face da VRG Linhas
Aéreas, diante das retaliações promovidas pela companhia durante greve
dos aeroviários ocorrida em dezembro de 2010.
Na
inicial, ajuizada perante a 11ª Vara do Trabalho de Brasília, o MPT
pediu a condenação da empresa por danos morais sob o argumento de que a
reclamada promoveu a dispensa e o descomissionamento de empregados que
mantinham posição de liderança, medidas de retaliação à greve deflagrada
pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários e que atingiu diversos setores
da empresa.
O
juiz Gilberto Augusto Leitão Martins, da 11ª Vara do Trabalho, aceitou
parcialmente o pedido do MPT, entendendo ter havido por parte da VRG
Linhas Aéreas conduta antissindical atentatória ao exercício de direito
de greve e, por conseguinte, assédio moral caracterizado pela dispensa e
descomissionamento dos funcionários do setor de manutenção.
Um
dos argumentos sustentados pela VRG Linhas Aéreas, ao rebater as
acusações do MPT, foi de que agiu dentro da legalidade, levando em conta
decisões do Poder Judiciário, que reconheceu como ilegal a greve.
Arguiu, ainda, que as dispensas e os descomissionamentos ocorreram por
motivos técnicos decorrentes da redução da malha aérea. Tais
contrarrazões não foram aceitas em juízo.
“Fica
claro que a ré procedeu de forma a desestimular o exercício do direito
de greve de seus empregados, usando artifícios subliminares,
sub-reptícios, em clara perseguição aos que vierem a aderir à greve”,
considerou o relator.
Processo 01065-2012-011-10-00-3-RO