Quarta, 27 de novembro de 2013
Do TJDF
Duas decisões proferidas pelo 2º Juizado da Fazenda
Pública condenaram o Distrito Federal à devolução do desconto de
previdência social sobre o adicional de 1/3 de férias de um grupo de
servidores da Polícia Civil. O Distrito Federal recorreu das sentenças,
que serão agora analisadas pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.
Nas ações, movidas por um total de 20 servidores da PCDF, os autores
questionam o desconto efetuado sobre o adicional de férias e requerem a
devolução dos referidos valores, desde 2003, quando ingressaram no
quadro da corporação.
O Distrito Federal pugnou pela suspensão do feito, alegando
repercussão geral da matéria em recurso extraordinário que tramita no
STF.
A esse respeito, a julgadora registra que "o reconhecimento da
repercussão geral pelo STF, em regra, não enseja o sobrestamento do
processo na primeira instância e tampouco dos recursos pelos tribunais.
Assim, encontrando-se o feito apto a receber veredito, a prolação de
sentença é medida que se impõe".
Sobre o mérito da questão, a juíza entende que a incidência de
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias não é
cabível, "pois tais valores são conferidos aos servidores como forma de
recompensá-los pelo trabalho realizado durante o período aquisitivo
daquela vantagem, tendo, portanto, caráter indenizatório, não importando
em acréscimo patrimonial".
A magistrada salienta, entretanto, que a prescrição de pretensões em
desfavor da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que
assim dispõe: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e
dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se
originarem."
Assim, a magistrada julgou procedente a devolução dos descontos
realizados, no que diz respeito aos valores correspondentes ao período
posterior a 2005 - tendo em vista que a ação foi ajuizada no ano de 2010
- nos respectivos montantes fixados em sentença.
Processos: 2013.01.1.009538-2 e 2013.01.1.025711-6