Quarta, 27 de novembro de 2013
Do STF 
 2ª Turma do STF determina cumprimento da pena de Luizinho Drumond
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, 
na sessão desta terça-feira (26), a imediata execução das sanções 
impostas a Luiz Pacheco Drumond e José Caruzzo Escafura, condenados pelo
 Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) por integrar a chamada 
cúpula do jogo do bicho no estado. A decisão foi tomada no julgamento do
 Recurso Extraordinário (RE) 642580.
Os ministros julgaram dois agravos regimentais – um apresentado pelo 
Ministério Público Federal (MPF) e outro pelos réus José Caruzzo 
Escafura e Luiz Pacheco Drumond – contra a decisão do relator do caso, 
ministro Celso de Mello, que não conheceu dos REs interpostos por 
Escafura e Drumond. O relator sobrestou o RE de Drumond, apenas na parte
 em que se questiona a possibilidade de levar em consideração, no 
cálculo da pena, a existência de processos penais contra o condenado, 
uma vez que a matéria já tramita na Corte, com repercussão geral 
reconhecida, e vai ser analisada pelo Plenário.
Com esse argumento, o ministro determinou que o RE de Drumond fosse 
devolvido à instância de origem, com base no artigo 543-B do CPC, para 
aguardar a decisão da Corte no caso paradigma, apenas com relação ao 
tema com repercussão geral.
O MPF, inconformado, interpôs agravo regimental, postulando que não 
se conhecesse integralmente do RE de Drumond. Já Escafura também 
interpôs agravo, pedindo o reexame de questões já apreciadas em sede 
recursal extraordinária, explicou o relator.
O decano da Corte explicou que o caso envolveu diversos réus. O 
julgamento foi realizado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de 
forma originária, e resultou na condenação de diversas pessoas, 
incluindo nomes que comandavam o jogo do bicho no estado.
Ao analisar recursos especiais interpostos ao Superior Tribunal de 
Justiça (STJ), os ministros daquela corte declararam extinta a pretensão
 punitiva de vários condenados. Assim, revelou o relator, os REs que 
chegaram ao STF com os mesmos fundamentos daqueles apresentados ao STJ 
foram considerados prejudicados, uma vez que a decisão do STJ foi 
favorável aos condenados.
Dosimetria
No caso específico de Luiz Pacheco Drumond, o ministro explicou que 
na dosimetria da pena, o TJ levou em consideração a existência de 
processos penais em andamento contra ele. A matéria está com repercussão
 geral reconhecida e aguarda julgamento, explicou o relator, que 
sobrestou nesse ponto o RE.
O MPF questionou essa decisão, pedindo que o ministro inadmitisse 
integralmente o RE. Ao acolher o pleito, Celso de Mello explicou que 
mesmo que não se admita a existência de ações penais como efeito 
caracterizador de maus antecedentes para fins de dosimetria penal, em 
nada se alterará a pena aplicada a Luiz Drumond, uma vez que todas as 
circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são 
inteiramente desfavoráveis ao sentenciado. Nenhuma decisão vai alterar o
 status penal do condenado, disse o ministro.
Com esse argumento, o ministro votou no sentido de dar provimento ao 
agravo do Ministério Público Federal, não conhecendo os recursos 
extraordinários de Luiz Drummond (um contra o TJ e outro contra o STJ) e
 negar provimento ao agravo de José Escafura, determinando a imediata 
baixa dos autos ao TJ-RJ para imediata execução das sanções penais 
impostas, independente de publicação do acórdão do julgamento.
 
 
 
