Quarta, 27 de novembro de 2013
Do MPF/RJ 
ANS acata recomendação do MPF e altera resolução que estava em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor
Após recomendação do Ministério Público Federal no
 Rio de janeiro (MPF/RJ), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) 
modificou a Resolução Normativa nº 48/2003, garantindo que consumidores 
lesados por cobranças indevidas de operadoras de saúde sejam compensados
 de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda durante a 
apuração da reclamação feita à Agência. Com a alteração, as operadoras 
de planos de saúde devem restituir em dobro o valor cobrado 
indevidamente dos clientes para que as reclamações feitas pelos 
consumidores sejam arquivadas.
 
Em cumprimento à recomendação do 
procurador da República Márcio Barra Lima, a ANS, através da Resolução 
Normativa nº 337, de 16 de outubro de 2013, alterou a redação da 
Resolução Normativa nº 48/2003 para determinar que nos casos de cobrança
 de valores indevidos ao consumidor, por parte das operadoras privadas 
de assistência à saúde, somente será reconhecida a reparação voluntária e
 eficaz de todos os prejuízos ou danos causados caso haja a devolução em
 dobro das quantias cobradas indevidamente. A reparação voluntária e 
eficaz de todos os prejuízos e danos eventualmente causados aos 
consumidores possibilita o arquivamento da reclamação feita pelo 
consumidor lesado em face da operadora de plano de saúde no âmbito da 
Agência. Antes da recomendação do MPF, a ANS considerava que o 
cumprimento da obrigação se dava através da simples devolução do valor 
cobrado indevidamente, deixando de observar o que determina o Código de 
Defesa do Consumidor.
 
 
 
