Quinta, 28 de novembro de 2013
Do STJ 
 Na hipótese de rescisão de contrato de 
promessa de compra e venda de imóvel, é abusiva a cláusula que determina
 a restituição dos valores pagos somente ao término da obra ou de forma 
parcelada. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça 
(STJ), ao julgar recurso repetitivo em que se discutia a forma de 
devolução dos valores devidos ao promitente comprador, em razão da 
rescisão do contrato.
Segundo os ministros, de acordo com as 
regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ocorrer a imediata 
restituição das parcelas pagas pelo comprador – integralmente, em caso 
de culpa exclusiva do vendedor ou construtor, ou parcialmente, caso 
tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 
O recurso
 adotado como representativo de controvérsia é oriundo de Santa Catarina
 e foi julgado conforme o rito estabelecido pelo artigo 543-C do Código 
de Processo Civil. No caso em discussão, o tribunal local determinou a 
restituição imediata e em parcela única dos valores pagos pelo 
promitente comprador, em razão de desistência/inadimplemento do 
contrato.  
Retenção vantajosa  
Segundo o 
relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, há muito tempo o STJ 
já firmou jurisprudência no sentido de que é abusiva, por ofensa ao 
artigo 51 do CDC, a cláusula contratual que determina a restituição 
somente ao término da obra, uma vez que o promitente vendedor poderá 
revender o imóvel a terceiros e, ao mesmo tempo, levar vantagem com os 
valores retidos. 
Para o ministro, essa cláusula significa 
ainda que "o direito ao recebimento do que é devido ao consumidor fica 
submetido ao puro arbítrio do fornecedor, uma vez que a conclusão da 
obra é providência que cabe a este com exclusividade, podendo, 
inclusive, nem acontecer ou acontecer a destempo”, ressaltou o ministro. 
Salomão destacou ainda que esse entendimento – segundo o qual 
os valores devidos pela construtora ao consumidor devem ser restituídos 
imediatamente – aplica-se independentemente de quem tenha dado causa à 
rescisão. 
O ministro lembrou que é antiga a jurisprudência da 
Segunda Seção do STJ no sentido de que o promitente comprador de imóvel 
pode pedir a resolução do contrato sob a alegação de que não está 
suportando as prestações. 
E acrescentou: “A resolução do 
contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor
 gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago, 
isso para recompor eventuais perdas e custos inerentes ao 
empreendimento, sem prejuízo de outros valores decorrentes.” 
 
 
 
