Quinta, 28 de novembro de 2013
Do STJ
Na hipótese de rescisão de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel, é abusiva a cláusula que determina
a restituição dos valores pagos somente ao término da obra ou de forma
parcelada. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao julgar recurso repetitivo em que se discutia a forma de
devolução dos valores devidos ao promitente comprador, em razão da
rescisão do contrato.
Segundo os ministros, de acordo com as
regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo comprador – integralmente, em caso
de culpa exclusiva do vendedor ou construtor, ou parcialmente, caso
tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
O recurso
adotado como representativo de controvérsia é oriundo de Santa Catarina
e foi julgado conforme o rito estabelecido pelo artigo 543-C do Código
de Processo Civil. No caso em discussão, o tribunal local determinou a
restituição imediata e em parcela única dos valores pagos pelo
promitente comprador, em razão de desistência/inadimplemento do
contrato.
Retenção vantajosa
Segundo o
relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, há muito tempo o STJ
já firmou jurisprudência no sentido de que é abusiva, por ofensa ao
artigo 51 do CDC, a cláusula contratual que determina a restituição
somente ao término da obra, uma vez que o promitente vendedor poderá
revender o imóvel a terceiros e, ao mesmo tempo, levar vantagem com os
valores retidos.
Para o ministro, essa cláusula significa
ainda que "o direito ao recebimento do que é devido ao consumidor fica
submetido ao puro arbítrio do fornecedor, uma vez que a conclusão da
obra é providência que cabe a este com exclusividade, podendo,
inclusive, nem acontecer ou acontecer a destempo”, ressaltou o ministro.
Salomão destacou ainda que esse entendimento – segundo o qual
os valores devidos pela construtora ao consumidor devem ser restituídos
imediatamente – aplica-se independentemente de quem tenha dado causa à
rescisão.
O ministro lembrou que é antiga a jurisprudência da
Segunda Seção do STJ no sentido de que o promitente comprador de imóvel
pode pedir a resolução do contrato sob a alegação de que não está
suportando as prestações.
E acrescentou: “A resolução do
contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor
gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago,
isso para recompor eventuais perdas e custos inerentes ao
empreendimento, sem prejuízo de outros valores decorrentes.”