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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Construtora e imobiliária do DF são condenadas a devolver comissão de corretagem

Quinta, 28 de novembro de 2013
Do TJDF
A Juíza de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Brasília declarou a nulidade de duas cláusulas de contrato de compra e venda e condenou a Victoria Construções e Incorporações LTDA e a Lopes Royal- Lps Brasília Consultoria de Imóveis LTDA, em caráter solidário, a pagarem a cliente a quantia de R$ 13.343,87, a título de devolução da cobrança de corretagem. 


O consumidor alegou abusividade da cobrança de corretagem e requereu a restituição do valor por ele pago. Em contestação, a parte ré não negou a cobrança e o pagamento da quantia, embasando sua defesa na alegação de que o autor tinha conhecimento da avença, já que recebeu recibo de pagamento autônomo, desvinculado da promessa de compra e venda.

“Verifico que as cláusulas 3.1 e 14 do instrumento particular de promessa de compra e venda são nulas de pleno direito, porquanto estabelecem obrigações abusivas ao consumidor, exigindo o ressarcimento dos custos com a contratação de corretores pelas próprias rés. Entendo que no caso deve figurar a máxima de que quem contrata paga o corretor, nos termos do art. 724 do Código Civil. É de se asseverar que a comissão de corretagem constitui cobrança destinada a custear as despesas que o vendedor tem ao ofertar o bem, tais como divulgar o imóvel e captar compradores, sendo atividade do seu estrito interesse. Deste modo, representa vantagem exagerada (art. 51, inciso IV, CDC) a transferência do ônus do serviço contratado para os consumidores e, portanto, abusiva, em especial no caso em questão, em que o consumidor compareceu pessoalmente ao stand de vendas das rés, que detinham a venda exclusiva do imóvel. Contudo, o recibo apresentado demonstra que o autor pagou a quantia de R$ 13.343,87, devendo a restituição ser limitada a este montante. Ademais, a restituição deve ocorrer na forma simples, porquanto a despeito de a cobrança ser tida como ilegítima, estava aparelhada no que havia ficado avençado entre as partes, não incidindo o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC”, decidiu a juíza.
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