Quinta, 28 de novembro de 2013
Do TJDF
        
A Juíza de Direito do 3º Juizado Especial Cível de 
Brasília declarou a nulidade de duas cláusulas de contrato de compra e 
venda e condenou a Victoria Construções e Incorporações LTDA e a Lopes 
Royal- Lps Brasília Consultoria de Imóveis LTDA, em caráter solidário, a
 pagarem a cliente a quantia de R$ 13.343,87, a título de devolução da 
cobrança de corretagem. 
O consumidor alegou abusividade da cobrança de corretagem e requereu a
 restituição do valor por ele pago. Em contestação, a parte ré não negou
 a cobrança e o pagamento da quantia, embasando sua defesa na alegação 
de que o autor tinha conhecimento da avença, já que recebeu recibo de 
pagamento autônomo, desvinculado da promessa de compra e venda.
“Verifico que as cláusulas 3.1 e 14 do instrumento particular de 
promessa de compra e venda são nulas de pleno direito, porquanto 
estabelecem obrigações abusivas ao consumidor, exigindo o ressarcimento 
dos custos com a contratação de corretores pelas próprias rés. Entendo 
que no caso deve figurar a máxima de que quem contrata paga o corretor, 
nos termos do art. 724 do Código Civil. É de se asseverar que a comissão
 de corretagem constitui cobrança destinada a custear as despesas que o 
vendedor tem ao ofertar o bem, tais como divulgar o imóvel e captar 
compradores, sendo atividade do seu estrito interesse. Deste modo, 
representa vantagem exagerada (art. 51, inciso IV, CDC) a transferência 
do ônus do serviço contratado para os consumidores e, portanto, abusiva,
 em especial no caso em questão, em que o consumidor compareceu 
pessoalmente ao stand de vendas das rés, que detinham a venda exclusiva 
do imóvel. Contudo, o recibo apresentado demonstra que o autor pagou a 
quantia de R$ 13.343,87, devendo a restituição ser limitada a este 
montante. Ademais, a restituição deve ocorrer na forma simples, 
porquanto a despeito de a cobrança ser tida como ilegítima, estava 
aparelhada no que havia ficado avençado entre as partes, não incidindo o
 disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC”, decidiu a juíza.
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