Terça, 26 de novembro de 2013
Do TJDF 
A 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 6º 
Juizado Cível de Brasília que obrigou hipermercado [Grupo Pão de Açúcar] a rescindir negócio 
com dois consumidores, bem como a indenizá-los por danos morais, diante 
da venda de equipamento defeituoso.
De acordo com os autos, os consumidores adquiriram, junto à ré, 
televisores que apresentaram defeito três dias após a aquisição. Não 
obstante enviados à assistência técnica, o problema persistiu. Diante 
disso, solicitaram a rescisão do contrato, que foi negada pelo 
fornecedor.
A juíza originária destaca que "o fornecedor não apresentou qualquer 
solução ao problema da venda de produtos com defeito, e a injustificada 
resistência obrigou os consumidores à injusta peregrinação visando à 
solução da singela controvérsia, culminando, assim, por violar a boa-fé 
objetiva contratual. Com efeito, ressalte-se que os consumidores 
pleitearam inúmeras vezes a solução do problema, tendo inclusive 
apresentado reclamação perante o Procon, mas não obtiverem êxito".
A magistrada segue registrando que "as tentativas frustradas de 
solucionar a controvérsia extrajudicialmente, a injustificável recusa da
 empresa em atender, com exigível adequação e eficiência, à lícita 
demanda dos consumidores, e o evidente menosprezo aos claros direitos 
elencados na Lei n. 8.078/90, que encontraram guarida apenas com a 
demanda deflagrada perante o Judiciário, configuram um quadro de 
circunstâncias especiais com habilidade eficiente de violar a dignidade 
e, assim, render ensejo à configuração do dano moral".
Por fim, a julgadora ensina que "o art. 18 da Lei n. 8.078/90 dispõe 
que os fornecedores de produtos respondem pelos vícios de qualidade que 
os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Diante
 de tal quadro, e com a prova de que não sanado o vício no prazo de 
trinta dias, pode o consumidor exigir a restituição da quantia paga, 
mais perdas e danos, conforme regra do inc. II do dispositivo legal 
referido".
Assim, diante do tratamento "injustificável e desrespeitoso" 
conferido pela ré aos autores, a juíza julgou procedente o pedido dos 
autores para rescindir o contrato havido entre as partes e condenar a 
empresa ré à devolução da quantia líquida de R$1.599,00, devidamente 
corrigida a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros 
moratórios, e ao pagamento da quantia líquida de R$5.000,00, a título de
 indenização pelos danos morais causados a cada um dos consumidores, 
devidamente corrigido e acrescido de juros legais.
Processo: 2013 01 1 104303-0
