Quinta, 17 de junho de 2014
Fonte: TRT 17/07/2014
Fonte: TRT 17/07/2014
A Terceira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão de primeiro grau que condenou a
empresa Fujioka Eletro Imagem S.A ao pagamento de indenização por danos morais
em favor de deficiente auditivo que sofria assédio moral por parte de seus
colegas de trabalho.
Na inicial, o obreiro afirmou que passou a ser alvo de
discriminação e assédio moral por meio de xingamentos e de agressões físicas,
como tapas nas costas e chutes. Conforme depoimento de testemunha, que também
tinha deficiência auditiva e trabalhava junto com o obreiro, ambos sofriam
bullying diariamente. A testemunha afirmou que os colegas escreviam nas lentes
provisórias que ele era gay e faziam “gracinhas” pelo fato de eles se
comunicarem por gestos.
A testemunha também afirmou que ela e o obreiro relataram
essa situação por várias vezes ao superior hierárquico do setor, tendo
inclusive redigido uma carta direcionada ao superior. A empresa, entretanto, em
recurso ao Tribunal, sustentou que não cometeu nenhum ato ilícito capaz de
causar o dano alegado e que o juiz havia levado em consideração na decisão
apenas o depoimento da testemunha apresentada pelo obreiro, desconsiderando as
alegações do preposto da empresa.
O relator do processo, desembargador Elvecio Moura dos
Santos, analisando o caso, considerou que o juiz de origem examinou a questão
de forma acurada. Assim, por considerar presentes os pressupostos que ensejam o
dever de reparação, a Terceira Turma manteve a condenação, diminuindo,
entretanto, o valor da indenização que antes era R$ 30 mil para R$ 10 mil.
Também foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, por justa
causa do empregador, com consequente condenação ao pagamento das verbas
rescisórias devidas.
===========
