Segunda, 17 de agosto de 2015
Do STJ
A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento
da ação penal em que a Petrobras é acusada de crime ambiental supostamente
cometido durante a implantação do trecho marítimo
do gasoduto do projeto Manati, em agosto de 2005. Os ministros afastaram a tese
de que a pessoa jurídica não poderia responder sozinha pelo delito sem que a
pessoa física que a representa fosse responsabilizada de forma solidária.
Na origem, o Ministério Público
Federal (MPF) denunciou a Petrobras e o gerente da estatal pelo crime ambiental
descrito no artigo 54, caput, da Lei
9.605/98, com agravantes previstas na mesma lei. De acordo com o MPF, ambos
seriam os responsáveis pela destruição de parte de uma área de mariscagem e de
três camboas na praia de Cairu, em Salinas da Margarida (BA).
O magistrado de primeiro grau absolveu
o gerente e determinou o prosseguimento da ação penal exclusivamente contra a
pessoa jurídica. A decisão quanto à parte que absolveu um dos réus transitou em
julgado sem que o MPF tivesse recorrido.
Pessoa física
Em mandado de segurança, a Petrobras
alegou que o artigo 3º da Lei 9.605 impõe a presença concomitante, no polo
passivo da ação, da pessoa física a quem é concretamente atribuída a prática do
crime e da pessoa jurídica beneficiária do ato. Defendeu que a legislação exige
a coautoria como “pressuposto da incriminação do ente coletivo”.
A segurança foi denegada. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região considerou que a lei ambiental não condiciona a
responsabilidade penal da pessoa jurídica à da pessoa física, mas apenas
ressalva que as duas formas de imputação não se excluem.
Dupla imputação
No recurso para o STJ, a estatal
insistiu na mesma tese e pediu o trancamento da ação penal. O relator, ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que, anteriormente, a jurisprudência do STJ
adotava a teoria da dupla imputação necessária em crimes contra o meio
ambiente.
Segundo essa teoria, a
responsabilização penal da pessoa jurídica não dispensa a imputação
concomitante da pessoa física que age em seu nome ou em seu benefício. Isso
porque, segundo o ministro, “somente à pessoa física poderia ser atribuído o
elemento volitivo do tipo penal – culpa ou dolo” (RMS 37.293, julgado
em maio de 2013).
Contudo, em outubro de 2014, o
Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o tema e afastou a tese da dupla
imputação para admitir a possibilidade de responsabilização penal da pessoa
jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização da pessoa
física pelo mesmo crime (RE 548.181).
Diante disso, afirmou o relator, o
STJ ajustou sua jurisprudência ao entendimento do STF. Em decisão unânime, a
Turma negou provimento ao recurso da Petrobras.
O acórdão foi
publicado na última quinta-feira (13).