Segunda, 1º de fevereiro de 2016
Do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado de que o
pagamento da multa de trânsito não impede que a infração seja
contestada judicialmente. Caso a penalidade seja julgada improcedente, a
administração pública deve devolver o valor pago, devidamente
corrigido.
“O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não
configura aceitação da penalidade nem convalida (torna válido) eventual
vício existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de
Trânsito Brasileiro (CTB) exige o seu pagamento para a interposição de
recurso administrativo e prevê a devolução do valor no caso de ser
julgada improcedente a penalidade”, decidiram os ministros da Segunda
Turma, ao julgar recurso especial (Resp 947223).
Na análise do mesmo caso, os ministros concluíram: “A Corte tem
decidido que, uma vez declarada a ilegalidade do procedimento de
aplicação da penalidade, devem ser devolvidos os valores pagos,
relativamente aos autos de infração emitidos em desacordo com a
legislação de regência”.
O entendimento da corte tem como base legal o artigo 286, parágrafo
2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97): "se o infrator
recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a
penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR
(Unidade Fiscal de Referência) ou por índice legal de correção dos
débitos fiscais".
Notificações
No processo administrativo para cobrança de multa de trânsito, são
necessárias duas notificações: a primeira, da autuação, e a segunda, da
aplicação da pena decorrente da infração. “É ilegal a aplicação da
penalidade de multa ao proprietário do veículo, sem que haja a
notificação para a apresentação da defesa prévia”, decidiu a Primeira
Turma do STJ ao julgar outro recurso especial (Resp 540914).
O artigo 280 do Código Brasileiro de Trânsito prevê uma primeira
notificação para apresentação de defesa e a segunda notificação (artigo
281), após a autuação, informando do prosseguimento do processo para a
defesa contra a sanção aplicada.
Flagrante
Nos casos de autuação em flagrante (na presença do motorista e com
sua assinatura), é dispensável a primeira notificação (REsp 1117296).
“Havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira
notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da
infração, abrindo-se, desde logo, ao recorrente a oportunidade de
apresentação de defesa prévia”.
Já na hipótese de não ser colhida a assinatura do condutor – seja
pela não caracterização do flagrante, seja por recusa – o agente de
trânsito deverá relatar o fato no próprio auto de infração, conforme
determina o artigo 280, parágrafo 3º, do CTB.
Súmulas
O entendimento do STJ sobre o pagamento de multa por infrações de
trânsito está consolidado por meio de súmulas (resumo de julgamentos do
tribunal sobre o mesmo tema), que podem ser acessadas pelo Portal do
STJ. Basta acessar Súmulas, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.
O tema abordado se refere às súmulas 434, O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito,e 312, No
processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são
necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena
decorrente da infração.