Sexta, 8 de setembro de 2017
Do MPF
Imagem ilustrativa: Pixabay
Ausência de vagas não desobriga o Estado de apresentar alternativas para o acolhimento de crianças de zero a seis anos em pré-escolas ou estabelecimentos conveniados
A ausência de vagas em creches da rede pública não desobriga o Estado de prover alternativas destinadas ao acolhimento de crianças de até seis anos. Essa é a tese defendida pelo Ministério Público Federal (MPF) em processos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por meio de agravos apresentados recentemente, o MPF questiona três decisões monocráticas que negaram o direito de menores de idade serem matriculados nesses estabelecimentos. O MPF pede que seja garantido o ingresso imediato das crianças em instituições perto de suas residências.
Os casos se referem a processos iniciados no Distrito Federal, envolvendo crianças que não conseguiram ser matriculadas em creches em razão da falta de vagas na rede pública. Os pais recorreram à Justiça para que a matrícula dos filhos fosse assegurada, mas ao julgar os recursos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) negou os pedidos.
O TJ entendeu que, como já há uma lista de espera administrada pela Secretaria de Educação do DF, um eventual julgamento favorável a requerimentos individuais implicaria desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia. Além disso, os desembargadores argumentaram que não cabe ao Judiciário intervir em situações como essa, já que não tem competência nem poder para criar novas vagas, iniciativa esta exclusiva do Poder Executivo.
O caso foi parar no STJ, que, por meio de decisão monocrática, manteve o impedimento imposto às crianças. O MPF discorda do posicionamento da Corte Superior e defende que não pode haver flexibilização do direito de acesso à educação.
O subprocurador-geral Brasilino Pereira dos Santos, autor dos agravos, alega que o acesso à educação é um direito constitucional, e o atendimento de crianças em creches e pré-escolas da rede pública é também assegurado pela legislação infraconstitucional. Ele ressalta que, ao negar os recursos, a Corte Superior contraria sua própria jurisprudência e também a do Supremo Tribunal Federal (STF).
“O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas”, reitera o subprocurador-geral em seu parecer, citando trecho de decisão da Segunda Turma do STJ, de maio de 2016.
Caso os ministros relatores de cada processo não reconsiderem a decisão anterior, contrária à intervenção do Judiciário na questão, os agravos serão analisados pela Primeira Turma do STJ.
Confira as íntegras dos agravos internos apresentados pelo MPF: