Quarta, 20 de fevereiro de 2019
Do
TJDF
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na tarde desta terça-feira, 19/02, por unanimidade, julgou improcedente a ação e manteve a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.164/2018, que instituiu a gratificação de fiscalização de trânsito para servidores do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, que se voluntariarem a trabalhar durante o período de descanso.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-DF, o qual alegou que a norma seria inconstitucional por violar diversos princípios constitucionais e ter finalidade meramente financeira de aumento de arrecadação do Distrito Federal por meio de multas a serem aplicadas pelos agentes de trânsito, motivados única e exclusivamente pelo recebimento da gratificação.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do DF, o Governador, a Procuradoria Geral do DF, bem como o Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios, manifestaram-se em defesa da manutenção da lei.
Os desembargadores não vislumbraram os vícios alegados pela OAB-DF e julgaram a ação improcedente, o que por consequência mantém a constitucionalidade da norma.
Processo: ADI 2018 00 2 005915-7