Do TJDF
A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso do réu e reconheceu que o mesmo tem direito à remição (desconto) da pena por ter sido aprovado no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio).
O autor teve seu pedido de remição negado pela Vara de Execuções Penais, razão pela qual interpôs recurso, no qual alegou que sua aprovação no ENEM se enquadra na norma descrita na recomendação 44 do CNJ, que dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para admissão da leitura.
Os desembargadores entenderam que a aprovação no ENEM configura aproveitamento de estudo realizado durante a execução da pena e registraram: “In casu, se mostra evidente que o reeducando realizou algum tipo de estudo durante o encarceramento haja vista ter concluindo o ensino médio em 2009 e realizado a prova do ENEM no ano de 2015, ou seja, 6 (seis) anos depois da conclusão do ensino médio, tendo obtido aprovação em todas as áreas de conhecimento. Destarte, a sobredita aprovação atesta a existência de alguma forma estudos durante a execução da pena, sendo esse estudo (aqui genericamente considerado) harmônico aos ditames do art. 126 da LEP e da Recomendação n. 44/2013 do CNJ”.