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(Millôr Fernandes)

sábado, 17 de outubro de 2020

Caesb tem pedido negado para suspender Ação que obriga chamamento de concursados

 Sábado, 17 de outubro de 2020

Do MPT

Empresa pública apresentou Mandado de Segurança alegando que Reforma Trabalhista permite terceirização

Empresa pública apresentou Mandado de Segurança alegando que Reforma Trabalhista permite terceirização

A Justiça do Trabalho indeferiu o pedido feito pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) em Mandado de Segurança contra Decisão proferida em primeira instância que determinou, em 15 de outubro de 2019, a substituição de terceirizados que exerçam a atividade de Oficial por empregados aprovados em concurso público. O juízo original estabeleceu prazo de 90 dias para o cumprimento, sob pena de multa.

O Mandado de Segurança impetrado pela Caesb tinha como objetivo suspender a execução determinada em Ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após a empresa pública descumprir Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) com o órgão público, em que previa a substituição de terceirizados por concursados.

Segundo o desembargador relator Grijalbo Fernandes Coutinho, o argumento de que a Reforma Trabalhista flexibilizou e permitiu a terceirização das atividades não invalida o pacto feito em 2004 e até hoje não cumprido pela estatal. “Ademais, mesmo que se considere o TAC como simples contrato (entendimento do qual não compartilho), a simples alteração no ordenamento jurídico não implica a revisão automática e unilateral das avenças firmadas, sendo necessária autorização convencional ou legal (o que não é o caso) ou distrato”, explica o magistrado.

Em manifestação enviada ao Judiciário, o procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla também destaca que “as alterações promovidas pelas Lei nº 13429/2017 e nº 13467/2017, efetivamente constituíram uma relativa mudança de paradigma, especialmente na esfera das empresas privadas. No entanto, tais alterações legislativas, não possuem o condão de afetar integralmente as empresas estatais e nem mesmo a conclusão alcançada na ADPF 324/DF/STF, uma vez que tais empresa estatais continuam vinculadas ao princípio constitucional do concurso público, inscrito no artigo 37, inciso II, da CF de 1988”.

O procurador destaca que o MPT considera “inconstitucionais disposições que possam permitir a terceirização em empresas estatais, sem considerar a correlação e as atividades desenvolvidas por empregados constantes do quadro de carreira”.

 

Entenda o caso:

O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) firmou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Caesb, no qual a estatal se comprometeu a não terceirizar atividades finalísticas, prevendo contratação dos profissionais apenas por concurso público.

Em 2014, após o reiterado descumprimento do compromisso, o MPT entrou com Ação de Execução contra a empresa cobrando a substituição dos terceirizados por concursados e o pagamento de multa.

Também ajuizou Ação Cautelar e obteve a prorrogação do Edital do Concurso da CAESB nº 001/2012 por tempo indeterminado. O pedido foi feito para preservar o direito dos aprovados no certame e que não foram convocados em razão da ocupação da vaga por terceirizados.

Em outubro de 2019, o juízo de primeira instância fixou o prazo de 90 dias para a empresa promover a substituição dos terceirizados no cargo de Oficial – serviço de água e esgoto e encarregado de serviço de água e esgoto – por empregados concursados, sob pena de multa por descumprimento.

A Caesb recorreu alegando que não poderia cumprir a Decisão e que a não suspensão acarretaria prejuízos financeiros. O pedido foi negado, o que motivou a impetração do Mandado de Segurança, também negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

Processo nº 0000337-87.2020.5.10.0000