Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

Justiça proíbe Bolsonaro nomear reitor da UFPA fora da lista tríplice

 Quarta, 14 de outubro de 2020

Pedido foi feito pelo MPF

#PraCegoVer #PraTodosVerem: Arte retangular mostra, ao fundo, foto de uma estátua da Deusa da Justiça segurando uma balança e, em primeiro plano, a palavra “Decisão” escrita em letras claras

Arte: Secom/MPF

A decisão foi assinada na terça-feira (13), mesma data de assinatura do decreto presidencial que reconduziu o primeiro da lista, Emmanuel Zagury Tourinho, ao cargo de reitor. A Justiça Federal publicou decisão em que proíbe a União, por meio do presidente da República, de nomear para reitor e vice-reitor da Universidade Federal do Pará (UFPA) indicados de fora da lista tríplice aprovada pelo conselho universitário.

O mandato de Tourinho tinha terminado em 22 de setembro, e o governo federal tinha recusado a lista e vinha questionando a legalidade dela, o que levou o Ministério Público Federal (MPF) a ajuizar ação no último dia 8 em defesa da legalidade do dispositivo.

Recusa sem embasamento – O governo federal alegava que o modelo de consulta à comunidade – consulta realizada previamente à votação pelo conselho universitário, que estabelece a lista tríplice – desobedeceu a legislação por não ter dado maior peso aos votos de docentes que o peso atribuído aos votos dos discentes e servidores, e determinou a realização de nova consulta em que os votos dos docentes tenham 70% de peso.

No entanto, a legislação não estabelece que a consulta prévia à comunidade é obrigatória, destacou na ação o MPF, que também esclareceu à Justiça que a adoção do critério de votos com pesos iguais está de acordo com as orientações da nota técnica do próprio Ministério da Educação (MEC) e com a legislação. E mesmo que fosse adotado o peso de 70% para o voto docente, o resultado da consulta teria sido o mesmo, ressaltou o MPF.

“(...) tendo em conta que a realização da consulta prévia antes da elaboração da lista tríplice pelo colegiado máximo é mera faculdade conferida pelo legislador, inexistindo caráter vinculativo ao seu resultado, eventual pecha de irregularidade que lhe tenha sido atribuída pela Casa Civil, não tem o condão de acarretar qualquer prejuízo no processo de escolha da reitoria, mormente diante da situação de urgência ocasionada pelo término dos mandatos dos atuais Reitor e Vice-Reitor da UFPA”, registrou a juíza federal Hind Ghassan Kayath na decisão proferida nesta terça-feira.

Autonomia universitária – “Lado outro, a Constituição assegura em seu artigo 207 a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimomial das universidades, princípio este que, ainda que não represente total independência, tem sido prestigiado pelo STF em diversas oportunidades. Precedentes: ADI 3792; RE 613.818; ADI 5262 e ADI 2367”, complementa a juíza federal na decisão.

A recusa da lista apresentada, além de configurar ofensa à legislação, à autonomia universitária e às diretrizes fixadas pelo MEC, não tem qualquer utilidade prática e ofende o princípio da eficiência, que rege a administração pública, assinalou o MPF na ação judicial, assinada pelos procuradores da República Felipe de Moura Palha e Alan Rogério Mansur Silva e pelo procurador regional da República José Augusto Torres Potiguar.

Processo nº 1027085-15.2020.4.01.3900 – 2ª Vara da Justiça Federal em Belém (PA)

Íntegra da decisão

Íntegra da ação

Consulta processual

Fonte: MPF