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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 21 de outubro de 2020

MPF obtém nova liminar contra normativa da Funai que permite grilagem em terras indígenas

 Quarta, 21 de outubro de 2020

Decisão protege terras indígenas da região de Redenção, no sudeste do Pará


Arte: Secom/MPF


Mais uma decisão judicial suspendeu os efeitos da Instrução Normativa 9/2010, da Fundação Nacional do Índio (Funai), que previa a retirada de terras indígenas ainda em fase de demarcação dos sistemas de controle da ocupação de terras no país. A liminar foi concedida pela Justiça Federal em Redenção (PA) em ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF), e protege as terras indígenas da região sudeste do Pará. No estado, já foram concedidas liminares suspendendo a portaria em Altamira, Castanhal, Itaituba e Marabá. Estão pendentes de decisão pedidos similares nas subseções judiciárias de Tucuruí, Santarém, Paragominas e Belém.

Em todo o país já são 14 liminares judiciais obtidas pelo MPF ordenando que terras indígenas ainda não homologadas tenham seus registros mantidos no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) e no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), evitando tentativas de grilagem. De acordo com a decisão da Justiça em Redenção, a normativa adotada pela Funai vai no sentido oposto ao tratamento dado pelo artigo 231 da Constituição brasileira às terras indígenas, que considera o direito dos povos indígenas aos seus territórios como precedente, cabendo ao Estado apenas o reconhecimento dos territórios e sua demarcação.

“A tutela dos direitos dos índios sobre as terras deve ser entendida como de natureza declaratória e não constitutiva, considerando o direito originário previsto na Constituição (art. 231)”, diz a decisão, também afirmando que a proteção contida na Constituição Federal abrange o reconhecimento de direitos indígenas em relação as terras em processo de demarcação nas situações a seguir indicadas: área em estudo de identificação e delimitação; terra indígena delimitada (com os limites aprovados pela Funai); terra indígena declarada (com os limites estabelecidos pela portaria declaratória do Ministro da Justiça); terra indígena com portaria de restrição de uso para localização e proteção de índios isolados.

A Justiça Federal considera que a portaria da Funai, “ao permitir a emissão de Declaração de Reconhecimento de Limites de propriedades privadas sobrepostas a terras indígenas em processo de homologação gera insegurança jurídica, com potencial para causar conflitos fundiários envolvendo índios e não índios”.

O Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que também é réu na ação, deverá reconhecer, no procedimento de análise de sobreposição realizada pelos servidores credenciados no Sigef, as terras indígenas não homologadas, nas situações indicadas pelo MPF. E, como gestor do Sigef, o Incra tem de providenciar os meios técnicos para o imediato cumprimento da decisão judicial.

Em todo o país foram ajuizadas até agora 22 ações judiciais em 12 estados – Pará, Roraima, Amazonas, Acre, Rondônia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Ceará, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul – pedindo a suspensão dos efeitos da portaria. Com a decisão da Justiça Federal em Redenção, já são 14 liminares derrubando a instrução normativa da Funai e assegurando o cadastro de terras indígenas em diferentes etapas de demarcação. Em apenas dois casos a liminar foi indeferida, no MS e PR, e o MPF aguarda julgamento de recursos na segunda instância.

 

Processo nº 1001635-55.2020.4.01.3905 – Justiça Federal em Redenção (PA)

Íntegra da decisão

Fonte: MPF