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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 23 de outubro de 2020

Justiça autoriza apreensão de painel irregular no Setor Bancário Sul

 Sexta, 23 de outubro de 2020

Do TJDF

O juiz titular da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF julgou procedente o pedido da extinta Agência de Fiscalização do DF-AGEFIZ e autorizou que agentes públicos de fiscalização do DF ingressem no imóvel situado no Setor Bancário Sul, de propriedade do Grupo OK Construções e Incorporações Ltda, mesmo sem consentimento das requeridas, para cumprir a ordem de apreensão administrativa do painel luminoso afixado na fachada do prédio, assim como dos equipamentos e dispositivos acessórios, que são de propriedade da empresa Metrópoles Mídia e Comunicação Ltda.

Na inicial, a agência narrou que a empresa jornalística mesmo depois de notificada por diversas vezes, continuou a infringir as normas de comunicação previstas na Lei Distrital 3.035/2012, que veda expressamente a veiculação de notícias e anúncios pagos em meios de propaganda fixados em edifícios na região administrativa do Plano Piloto. Requereu liminar para ser autorizada a ingressar no imóvel e apreender o equipamento, o que foi concedido pelo magistrado. No entanto, após a apreensão do painel, a empresa obteve decisão judicial, em grau de recurso, que determinou a devolução do equipamento, mas nada mencionou sobre a possibilidade de religamento.

Como o painel foi religado, o MPDFT ingressou na ação, sob a alegação de que a empresa estava desrespeitando determinação judicial de 1ª Instância e requereu nova liminar para imediato desligamento do equipamento, bem como proibição de seu uso sob pena de multa. O pedido foi acatado pelo juiz da Vara de Meio Ambiente, que proibiu o uso, sob pena de multa de 5 milhões de reais por ato de descumprimento. Contra a decisão a empresa interpôs recurso. Contudo, a maioria dos desembargadores decidiram por manter a proibição do uso do equipamento, bem com a multa fixada pelo juiz.

No tocante ao mérito da ação, os réus apresentaram contestação, defendendo que a apreensão do equipamento foi ilegal, pois não teriam violado as normas de publicidade alegadas pela autora, que tinham as devidas autorizações do poder público para a instalação e funcionamento e que os autos de infração expedidos deveriam ser anulados, pois não estariam de acordo com a legislação pertinente.

Ao sentenciar o juiz explicou que a autorização obtida pela empresa não a autoriza a veicular qualquer conteúdo que deseje, deve se ater ao conteúdo permitido pelo plano diretor de publicidade do Setor Bancário Sul. O magistrado também refutou as alegações da defesa que o desligamento do painel seria censura. “Não se trata de censura. A liberdade de expressão não é direito absoluto, e deve ser exercida em conformidade com a lei e com os demais interesses jurídicos, inclusive, obviamente, o interesse de preservação ambiental adequada. Não se pode admitir, em nome da liberdade de expressão, que se polua a cidade e se desvirtue o projeto urbanístico tombado de Brasília".

O magistrado destacou ainda que "A rigor, o que a empresa defende não é propriamente sua liberdade de expressão, que poderia muito bem ser exercida por meios lícitos e com respeito ao meio ambiente. É óbvio que o móvel aqui é econômico. A instalação do imenso painel de publicidade configura privilégio que não pode ser estendido aos concorrentes da empresa publicitária, criando situação no mínimo inusitada, às custas da degradação de Brasília, o que certamente é fonte de incremento de seus lucros”.

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0705046-73.2018.8.07.0018