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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 29 de maio de 2012

Justiça acata parecer da PRR4 e considera ilegal resolução administrativa da Polícia Federal

Terça, 29 de maio de 2012
Norma restringe acesso a documentos no que diz respeito ao controle externo da atividade policial

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acatou parecer do Ministério Público Federal (MPF) e considerou ilegal a Resolução nº 01, de 26 de março de 2010, expedida pelo Conselho Superior de Polícia do Departamento de Polícia Federal. A norma administrativa determinava quais eram os documentos ligados à atividade da polícia que seriam disponibilizados quando realizadas inspeções do controle externo da atividade policial pelo MPF. A vitória ocorreu após negativa em primeira instância de caso ocorrido em Passo Fundo (RS).
Na ocasião, o chefe da delegacia da Polícia Federal de Passo Fundo recusou-se a fornecer informações requisitadas pelo MPF em inspeção ordinária, a qual é realizada frequentemente em todas as delegacias do Rio Grande do Sul. Dados de servidores contratados e em exercício na unidade, relação de coletes, veículos apreendidos em uso, ordens de missão policial, registro de inquéritos, ocorrências, fianças, termos circunstanciados, entre outros documentos foram negados. O delegado sustentou posição com base na referida resolução, que define o que vem a ser atividade-fim e atividade-meio na esfera policial para determinar o que o próprio órgão considera passível de análise do grupo de controle externo.

Na Justiça, o juiz federal negou o pedido do MPF, que recorreu da decisão. Já na segunda instância, o procurador regional da República Jorge Gasparini apontou a ilegalidade de tal dispositivo, pois ele efetuava de forma unilateral, prévia e sem critérios razoáveis, definições do que venha ser atividade-fim e atividade-meio na esfera policial. Afirmou tratar-se de afronta à Constituição Federal, que no artigo 129 explicita entre as funções do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”. Na mesma linha, destacou a Lei complementar nº 75 de 1993, que regulamentou o controle externo sobre a atividade policial. O texto garante ao Ministério Público livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais, acesso a quaisquer documentos relativos à atividade policial, entre outras determinações. "Não compete ao fiscalizado limitar o controle do órgão fiscalizador. Somente a lei pode exercer essa atribuição, sob pena de subverter a ordem constitucional vigente", afirmou Gasparini. Em síntese, a polícia tenta, com a ilegal resolução, efetuar controle sobre o Controle Externo do MPF realizado sobre as suas atividades.

O problema é justamente a tentativa do Conselho Superior, por meio da Resolução nº 01, de 26 de março de 2010, elencar o que são documentos relacionados à atividade-meio ou à atividade-fim da polícia. O procurador afirma que os documentos que o Conselho Superior do D.P.F. pretendeu vedar acesso podem trazer, em seu conteúdo, notícia de ilícitos e de irregularidades, na seara de improbidade administrativa, que possam ter sido perpetrados nas atividades da polícia. “Em qual situação da atividade-meio seriam utilizados os 'coletes balísticos' ou seriam expedidas as ordens de missões? A resposta é óbvia que são casos específicos e inerentes à atividade policial. De igual modo, o número de servidores policiais e os autos de sindicâncias investigatórias e procedimentos correcionais certamente repercutem nas atividades de polícia e na própria persecução criminal”, analisou Gasparini, que ainda ressaltou que a Constituição Federal não distinguiu atividade-meio de atividade-fim, quando dispôs sobre o controle externo da atividade policial.

O relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, adotou a argumentação do parecer do procurador Gasparini para votar a favor do pedido do MPF, que também foi acolhido pela 3ª turma de forma unânime.

Fonte: MPF