Terça, 29 de maio de 2012
Do MPDF
O
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ajuizou, no
último dia 22, ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra as
Leis Complementares 843/2012 e 831/2011, que alteraram a redação do
artigo 24 da Lei Complementar 766/2008, por afrontarem a Lei Orgânica do
DF (LODF). As leis questionadas prorrogam o prazo – improrrogável na
redação original – para a regularização dos estabelecimentos que ocupam
áreas públicas contíguas às lojas situadas no Comércio Local do Setor de
Habitações Coletivas Sul – SHCS, em Brasília. Representação da
Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística (Prourb) ensejou a
propositura da ação.
Para o
MPDFT, ao prorrogar repetidamente os prazos para a adequação dos
estabelecimentos, não foram observadas importantes restrições impostas
pela LODF (como a ocupação ordenada do território, em especial as que
determinam a preservação do conjunto urbanístico de Brasília). De acordo
com a ADI, “trata-se de lei casuística destinada a favorecer
especificamente o interesse econômico de alguns particulares em
detrimento de toda a população do Distrito Federal”.
O
próprio parágrafo único do artigo 24 da Lei Complementar 766/2008
estabelece expressamente a consequência para o descumprimento da
legislação relativa à regularização das ocupações, como o início
imediato dos procedimentos de embargo e demolição, para evitar a invasão
de espaços públicos por parte dos empresários.
As leis
contestadas promovem flagrante desvio de finalidade, além da falta de
motivo de interesse público que justifique a medida. Para o MPDFT não se
encontra explicação razoável para a constante prorrogação do prazo para
a regularização, inicialmente fixado, de forma improrrogável, até junho
de 2009. “Resta evidente, em última instância, a ofensa aos princípios
constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade e do
interesse público, expressos no artigo 19, caput, da Lei Orgânica do
DF.”
Problema recorrente
Essa não
é a primeira vez que o MPDFT ajuíza uma ADI (2010.00.2.006132-5) contra
a ocupação irregular da área – puxadinhos. Há dois anos, uma Ação já
contestava as leis complementares 766/2008 (que permitiu a regularização
dos estabelecimentos) e 821/2010 (que prorrogou o prazo originalmente
fixado pela primeira). A ação foi julgada improcedente, porém é objeto
de recurso extraordinário interposto pelo MPDFT junto ao STF, ainda
pendente de julgamento.
No
entendimento do MPDFT, as leis objeto da nova ADI padecem dos mesmos
vícios de inconstitucionalidade material porque promovem novamente, pela
segunda e terceira vez consecutivas, a prorrogação do prazo
inicialmente fixado, impedindo o exercício do poder de polícia
administrativa em relação aos comerciantes que ignoraram a determinação
legal de regularização da ocupação das áreas públicas ocupadas.
Ou seja,
ainda que se admita a constitucionalidade da regularização determinada
pela Lei Complementar 766/2008, pendente de definição pelo STF, a
prorrogação do prazo para que ela seja implementada constitui nova
afronta às disposições da LODF, pois não só permite como incentiva a
continuidade das ocupações irregulares existentes, feitas sem qualquer
limitação de espaço ou observância de normas de segurança, o que põe em
risco os frequentadores dos estabelecimentos comerciais.