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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 31 de maio de 2012

Bolsista de escola particular não tem acesso a curso superior pelo sistema de cotas

Quinta, 31 de maio de 2012
Do TJDF
A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou decisão do 2º Juizado da Fazenda Pública que negou o pleito de dois estudantes que buscavam inscrição no Sistema de Cotas do Processo Seletivo da Escola Superior de Ciências da Saúde - Fepecs.

Ambos os alunos tiveram negado o pedido de inscrição no vestibular para o curso de Graduação de Medicina da Fepecs, dentro do sistema de cotas, sob o fundamento de que teriam cursado, respectivamente, a 4ª e a 7ª série do ensino fundamental em instituição de ensino privada.
Os autores alegam que no período mencionado possuíam concessão de bolsa integral, não havendo razoabilidade no indeferimento do pleito administrativo com fundamento em uma única série, a qual cursaram isentos de pagamento. Ressaltam que o indeferimento do pedido de inscrição dentro do sistema cotas teve como fundamento, exclusivo, o fato de terem frequentado, durante um ano, instituição de ensino não pertencente rede pública de ensino do Distrito Federal.

Da sentença extrai-se que a Lei n. 3.361, de 15 de junho de 2004, regulamentada pelo Decreto n. 25.394, de 1º de dezembro de 2004, instituiu a reserva de vagas, nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, para alunos oriundos de escolas públicas desta Unidade da Federação. Confira:


Art. 1º, Lei Distrital 3.361/2004 - "As universidades e faculdades públicas do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar, em seus processos seletivos, no mínimo, 40% (quarenta por cento) das vagas por curso e turno, para os alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal".


Diante disso, o juiz pondera que "a lei trouxe critérios objetivos para alcançar grupos de estudantes em mesma situação - curso integral em instituição pública do Distrito Federal. Portanto, o critério utilizado não se fundamenta nas condições financeiras do candidato, mas, sim na distinção entre a qualidade do ensino público e privado".


Ele destaca, ainda, que "no que diz respeito à inserção de indivíduos hipossuficientes à graduação, o que não se confunde com o objeto da Lei n. 3361/2004, o Distrito Federal, inclusive, possui programas de bolsas universitárias (Lei Complementar n. 770/2008)".


Para o julgador, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, "uma vez que este busca tratar indivíduos na mesma situação de forma uniforme e os autores não se encontram em condição análoga àqueles regidos pela Lei n. 3.361/2004".


Assim, o magistrado julgou improcedente o pedido, sob o entendimento de que o fato de ser subsidiado por bolsa de estudos não coloca os autores dentre os candidatos aptos a serem incluídos no sistema de cotas da Fepecs, uma vez que não preenchem os requisitos para a inscrição almejada.


Nº do processo: 2011.01.1.200479-6 e 2011.01.1.206254-6