Sexta, 22 de junho de 2012
Do STF
A defesa da ex-diretora da Agência Nacional de Aviação Civil 
(Anac) Denise Abreu impetrou Habeas Corpus (HC 114077) no Supremo 
Tribunal Federal (STF) em que pede liminar para suspender a ação penal 
em curso na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo (SP), na
 qual foi denunciada pela suposta prática de falsificação de documento 
público e uso de documento falso (crimes previstos nos artigos 297 e 304
 do Código Penal). A denúncia baseia-se nas investigações instauradas 
para apurar as causas do acidente ocorrido em 17 de julho de 2007, 
quando o Airbus A-320 da TAM Linhas Aéreas saiu da pista principal do 
aeroporto de Congonhas e colidiu com o terminal de cargas da companhia 
aérea, resultando na morte de 199 pessoas.
De acordo com informações prestadas no HC, além das investigações que
 resultaram em ação penal proposta contra Denise Abreu pela suposta 
prática do delito de “atentado contra a segurança de transporte 
marítimo, fluvial ou aéreo”, outra investigação, realizada diretamente 
pelo Ministério Público Federal (MPF), gerou a imputação de crime de 
falso, objeto do habeas corpus. Segundo o MPF, na qualidade de diretora 
da Anac, Denise Abreu teria feito uso de documento público falso – 
Instrução Suplementar (IS) RBHA 121-189 – no agravo de instrumento 
ajuizado perante a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região 
(TRF-3), quando teria atribuído à referida instrução caráter de “norma 
da Anac”, enquanto este não passaria de “estudo interno” da agência 
reguladora.
 
Segundo a denúncia, a conduta da ex-diretora resultou na decisão 
judicial que autorizou o pouso de aeronaves Fokker 100, Boeing 737-700 e
 Boeing 737-800 no Aeroporto de Congonhas. A defesa alega falta de justa
 causa para a ação penal pelo crime de falso, em razão da atipicidade de
 qualquer conduta atribuível a Denise Abreu, tendo em vista não haver 
prova de materialidade, já que não existiu documento falso, nem se pode 
falar em potencialidade lesiva na apresentação da Instrução Suplementar 
RBHA 121-189 à desembargadora federal relatora do agravo de instrumento 
apresentado ao TRF-3.
Ainda de acordo com a defesa, embora o juízo monocrático tenha 
acolhido tais alegações, recebeu a denúncia, porém caracterizando a 
conduta como outro crime (fraude processual), pelo qual Denise Abreu não
 foi denunciada (fraude processual).
“Entendendo deficientes os fatos narrados ou as condutas imputadas, 
não cabe ao magistrado ‘emendar’ a denúncia, em fase de admissibilidade,
 mas sim, rejeitá-la, conforme explicitamente exposto pelo artigo 395 do
 Código de Processo Penal. Isso porque, caso o Judiciário promova a 
‘correção’ ou a alteração das imputações contidas na inicial, ainda que 
venha a ser instaurado um processo no qual seja dada oportunidade ao 
contraditório, não há dúvidas que restará sensivelmente diminuída a 
possibilidade de o acusado se defender”, afirma a defesa.
A defesa impetrou habeas corpus no TRF-3, visando ao trancamento da 
ação penal para apurar o crime de fraude processual, e obteve liminar, 
mas, no julgamento do mérito do HC, o TRF-3 concedeu parcialmente a 
ordem para determinar que o processo tivesse prosseguimento pelos crimes
 originalmente constantes da denúncia. “A peculiar decisão exarada pelo 
TRF-3 implicou a submissão da paciente a uma ação penal por crimes que o
 próprio Poder Judiciário havia reconhecido a atipicidade. Foi dessa 
forma absurda que o TRF-3 transmudou-se em autoridade coatora, 
superando, em muito, o constrangimento ilegal praticado pela magistrada 
monocrática”, alega a defesa.
No STJ, novo HC foi impetrado com objetivo de suspender o curso da 
ação penal, tendo em vista que está marcada para o próximo dia 6 de 
julho audiência de instrução, debates e julgamento, que pode resultar na
 condenação de Denise Abreu. A liminar foi indeferida, o que levou a 
defesa a impetrar o HC no Supremo. O relator é o ministro Ricardo 
Lewandowski.
 
 
 
