Sexta, 22 de junho de 2012
Do STF
O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF),
proferiu decisão liminar garantindo a Francisco Cláudio Monteiro o
direito de permanecer em silêncio em seu depoimento para a Comissão
Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) das Operações Vegas e Monte Carlo,
marcado para quinta-feira (28).
Foi assegurado ao requerente o direito de permanecer em silêncio no
caso em que, a seu critério ou de seu advogado, a pergunta feita pela
Comissão puder levar a resposta que crie risco de autoincriminação.
Ainda foi assegurado o direito de se fazer acompanhar por advogado e de
não ser preso em decorrência do exercício do direito de não
se autoincriminar. A decisão foi proferida em liminar no Habeas Corpus
(HC) 114102.
Outros HCs
Outros pedidos no mesmo sentido foram feitos nos HCs 114127, 114139 e
114140. O primeiro deles foi impetrado pela defesa de João Carlos
Feitoza, distribuído ao ministro Marco Aurélio nesta sexta-feira, no
qual requer salvo-conduto para que lhe seja garantido o direito à não
autoincriminação e de não sofrer qualquer consequência, inclusive
restrição à sua liberdade, em virtude do exercício dessa garantia
constitucional.
O HC 114139 foi apresentado pela defesa do engenheiro Écio Antônio
Ribeiro, sócio da empresa Mestra Administração e Participações Ltda.,
que tem depoimento marcado para a próxima terça-feira (26). Já o HC
114140 refere-se ao economista e servidor público Lúcio Fiúza Gouthier,
cujo depoimento está marcado também para a próxima terça.
Quebra de sigilo
Especializada na fiscalização eletrônica de rodovias por meio de
radares, a empresa Data Traffic ajuizou no Supremo Tribunal Federal
(STF) um mandado de segurança questionando ordem de quebra de sigilo
bancário, fiscal, telefônico, de e-mail, SMS e Skype aprovada pela CPMI
das Operações Vegas e Monte Carlo em 30 de maio deste ano.
A empresa alega que o requerimento aprovado pela Comissão não
demonstra fundamentos para a quebra de sigilo, apresentando fatos
genéricos, vagos ou indefinidos relacionados à empresa, sem apontar um
fato material e de autoria apontando para a necessidade da medida. Alega
ainda que o período da quebra de sigilo – desde 30 de maio de 2002 – é
desproporcional, uma vez que os fatos alegados no requerimento fazem
menção a um período recente, entre janeiro de 2010 e agosto de 2011.
O mandado de segurança (MS) 31423, de relatoria da ministra Rosa
Weber, solicita liminarmente a suspensão da ordem de quebra de sigilo,
ou que seja restringido ao intervalo entre 1º de janeiro de 2010 e 30 de
agosto de 2011. No mérito, exige a nulidade da ordem, ou a redução do
período.