Quinta, 16 de agosto de 2012
Do TJDF
O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o
Distrito Federal a fornecer a uma paciente com Pielonefrite - infecção
aguda do trato urinário que afeta quase todas as estruturas do rim - o
medicamento denominado hematina, na quantidade e no período indicado
pelo médico, confirmando, assim, a antecipação de tutela deferida. Da
sentença, cabe recurso.
A autora assegura no processo que se encontra internada no Hospital
Regional da Asa Sul por ser portadora de Pielonefrite, necessitando do
medicamento denominado Hematina 3-4mg/dia, no total de quatro ampolas
para o tratamento completo, nos termos do relatório médico. Esclarece
que o medicamento não se encontra disponível na Rede Pública de Saúde e
que a falta do remédio poderia agravar seu estado de saúde, podendo vir a
óbito.
Informou que, por iniciativa da ABRAPO (Associação Brasileira de
Porfiria), recebeu doação do referido medicamento, mas persiste o
interesse, tendo em vista que se comprometeu a repor o remédio.
Em resposta à contestação, o DF sustentou a impossibilidade do
fornecimento de medicação não padronizada pelos órgãos oficiais de
saúde, além de afirmar que o remédio não é comercializado no país e
sequer possui registro na ANVISA. Assegurou, também, que o tratamento
médico já foi concluído, ocorrendo, assim, a perda do interesse de agir,
devendo o processo ser extinto sem exame do mérito.
Quanto à preliminar de "ausência de interesse de agir", ao argumento
de que os medicamentos necessários para o tratamento já foram
fornecidos, diz o magistrado na sentença que não assiste razão ao DF,
pois o fornecimento dos remédios ocorreu apenas após o deferimento da
antecipação da tutela, apesar da prescrição médica por parte de
profissional da Rede Pública de Saúde. "Em hipótese alguma, o
cumprimento da decisão liminar acarreta a perda do objeto da ação,
persistindo o interesse da autora em ver seu direito reconhecido por uma
sentença de mérito, a fim de que seja confirmada aquela decisão",
assegurou o juiz.
A Constituição Federal e a Lei Orgânica asseguram a todos a proteção à
saúde de modo universal, igualitário e integral, cabendo ao Estado
garanti-lo por meio de políticas sociais e econômicas que atendam às
necessidades da população e visem à redução do risco de doenças. "Diante
desses dispositivos legais, não se mostra razoável a resistência do réu
em fornecer o medicamento e os materiais prescritos e adequados ao
quadro clínico da autora, na medida em que se obrigou no seu estatuto
fundamental a garantir a higidez física aos necessitados", concluiu.
Para o magistrado, uma vez incluído o direito à saúde entre os
fundamentais, o fornecimento do medicamento destinado a amenizar o
sofrimento causado pela moléstia que aflige a autora, antes de
caracterizar-se como gesto solidário, torna efetiva a reza
constitucional de valorização da dignidade humana, porquanto a
incapacidade financeira não pode servir aos menos aquinhoados como
empecilho ao acesso à medicação reputada necessária à mantença de sua
integridade.