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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

DF é condenado a fornecer medicamento a paciente com pielonefrite

Quinta, 16 de agosto de 2012
Do TJDF
O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a fornecer a uma paciente com Pielonefrite - infecção aguda do trato urinário que afeta quase todas as estruturas do rim - o medicamento denominado hematina, na quantidade e no período indicado pelo médico, confirmando, assim, a antecipação de tutela deferida. Da sentença, cabe recurso.

A autora assegura no processo que se encontra internada no Hospital Regional da Asa Sul por ser portadora de Pielonefrite, necessitando do medicamento denominado Hematina 3-4mg/dia, no total de quatro ampolas para o tratamento completo, nos termos do relatório médico. Esclarece que o medicamento não se encontra disponível na Rede Pública de Saúde e que a falta do remédio poderia agravar seu estado de saúde, podendo vir a óbito.

Informou que, por iniciativa da ABRAPO (Associação Brasileira de Porfiria), recebeu doação do referido medicamento, mas persiste o interesse, tendo em vista que se comprometeu a repor o remédio.
Em resposta à contestação, o DF sustentou a impossibilidade do fornecimento de medicação não padronizada pelos órgãos oficiais de saúde, além de afirmar que o remédio não é comercializado no país e sequer possui registro na ANVISA. Assegurou, também, que o tratamento médico já foi concluído, ocorrendo, assim, a perda do interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem exame do mérito.

Quanto à preliminar de "ausência de interesse de agir", ao argumento de que os medicamentos necessários para o tratamento já foram fornecidos, diz o magistrado na sentença que não assiste razão ao DF, pois o fornecimento dos remédios ocorreu apenas após o deferimento da antecipação da tutela, apesar da prescrição médica por parte de profissional da Rede Pública de Saúde. "Em hipótese alguma, o cumprimento da decisão liminar acarreta a perda do objeto da ação, persistindo o interesse da autora em ver seu direito reconhecido por uma sentença de mérito, a fim de que seja confirmada aquela decisão", assegurou o juiz.

A Constituição Federal e a Lei Orgânica asseguram a todos a proteção à saúde de modo universal, igualitário e integral, cabendo ao Estado garanti-lo por meio de políticas sociais e econômicas que atendam às necessidades da população e visem à redução do risco de doenças. "Diante desses dispositivos legais, não se mostra razoável a resistência do réu em fornecer o medicamento e os materiais prescritos e adequados ao quadro clínico da autora, na medida em que se obrigou no seu estatuto fundamental a garantir a higidez física aos necessitados", concluiu.
Para o magistrado, uma vez incluído o direito à saúde entre os fundamentais, o fornecimento do medicamento destinado a amenizar o sofrimento causado pela moléstia que aflige a autora, antes de caracterizar-se como gesto solidário, torna efetiva a reza constitucional de valorização da dignidade humana, porquanto a incapacidade financeira não pode servir aos menos aquinhoados como empecilho ao acesso à medicação reputada necessária à mantença de sua integridade.