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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Mensalão: julgamento da ação penal 470 chega ao fim

Segunda, 17 de dezembro de 2012
Na última sessão de julgamento, ministros decidiram pela perda automática dos deputados federais João Paulo Cunha, Valdemar da Costa Neto e Pedro Henry
 
Do MPF
Em sua última sessão, a 53ª sessão, realizada nesta segunda-feira, 17 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Penal nº 470, conhecida como Mensalão. No último dia de julgamento, o plenário decidiu, por maioria, pela perda automática do mandato dos parlamentares condenados. Com a decisão do STF, os deputados federais João Paulo Cunha, Valdemar da Costa Neto e Pedro Henry estão sujeitos à perda dos mandatos parlamentares assim que a condenação estiver transitada em julgado.

Com o fim do julgamento, o STF publicará ainda um acórdão para que as penas sejam aplicadas. Após a publicação, os réus poderão apresentar recursos ao plenário do STF e, somente depois do julgamento dos recursos, as condenações serão consideradas definitivas e as penas, executadas.

Perda de mandato - O voto do ministro Celso de Mello desempatou a questão, que estava com quatro votos a favor da perda automática e quatro votos contra. A polêmica foi constitucional. A Constituição Federal prevê a suspensão dos direitos políticos quando há condenação criminal. No entanto, nos casos da perda de mandato, a Carta Magna prevê que a Câmara precisa ser ouvida sobre a perda do mandato em casos de condenação criminal. A dúvida era como manter mandatos parlamentares de réus condenados criminalmente, ou seja, que já teriam seus direitos políticos suspensos. Para a maioria dos ministros, entretanto, uma condenação criminal transitada em julgado leva à suspensão de direitos políticos e, consequentemente, à perda de mandato.

Em seu voto, o ministro Celso de Mello defendeu que em casos de penas criminais mais severas, o Poder Judiciário pode decretar a perda de mandato parlamentar. “A interpretação proposta afirma que, nos casos mencionados de improbidade administrativa contida no tipo penal e em condenação superior a quatro anos, a suspensão dos direitos políticos poderá ser decretada pelo Judiciário, por outro lado, permanece às casas legislativas o poder de decidir sobre cassação em diversos outros casos, especialmente em condenações penais menores que quatro anos”, disse o ministro.

Execução da perda de mandato – O ministro Celso de Mello criticou a posição divulgada pela imprensa de que a Câmara dos Deputados não aceitaria decisão do STF no caso da perda de mandatos. “O Supremo pode errar, não sendo infalível, mas a alguém cabe o direito de errar por último”, afirmou o ministro. Segundo ele, ao não cumprir decisão do STF, a chefia de um dos poderes da República estaria agindo em manifesto desacato a uma sentença judicial.

Reparação de danos - O plenário também definiu que não há elementos para estabelecer valor mínimo de reparação aos desvios cometidos pelos réus condenados na Ação Penal 470. Para o ministro relator, Joaquim Barbosa, é difícil fixar de forma segura os valores. “Não vejo como identificar com precisão qual o montante devido por cada réu. Isso só seria possível por meio de ação civil destinada especificamente a isso. Em razão dessa peculiaridade, não há elemento seguro para a aplicação desse artigo”, explicou Joaquim Barbosa. O ministro revisor, Ricardo Lewandowski, também foi contra o estabelecimento de valor mínimo de reparação de danos. “Não basta ao Ministério Público simplesmente pedir a fixação de um valor mínimo. É preciso indicar o valor mínimo e as provas. Não é possível ao juiz, diz a doutrina, fixar um valor sem dar ao réu a possibilidade de questionar essa cifra", ressaltou Lewandowski.

Agravo regimental – Os ministros indeferiram ainda o agravo regimental interposto por Henrique Pizzolato, ex-diretor de marketing do Banco do Brasil, que pedia análise do pedido de vista dos autos em trâmite no 1º grau de jurisdição.

Prisão imediata – O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, pediu que os ministros desconsiderassem o pedido inicial do Ministério Público Federal de prisão imediata dos condenados. "Gostaria de aguardar a conclusão do julgamento e, então, poria de uma forma mais adequada essa pretensão do MPF", disse Roberto Gurgel.