Sexta, 15 de fevereiro de 2013
Do TJDF
O Juiz de Direito Substituto da Terceira Vara Cível de
Brasília condenou o Conjunto Nacional de Brasília ao pagamento da
quantia de R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, devido a
agressão física praticada por seus seguranças a um homem que realizava
panfletagem, próximo ao shopping.
A parte autora alegou que
realizava panfletagem próximo ao Conjunto Nacional de Brasília, quando
foi abordado por dois funcionários do shopping, que ordenaram que se
retirasse do local para ali não mais panfletar. Informou que parou, mas
não se retirou do local, por se tratar de área pública. Afirmou que os
mesmos empregados acionaram uma equipe de cerca de oito seguranças, que
começaram a agredí-lo com socos e pontapés, mantendo-o em cárcere
privado por cerca de uma hora em uma sala reservada na garagem do
shopping, local onde a agressão continuou até a chegada de seu patrão.
Alegou que registrou ocorrência policial e foi encaminhado ao Instituto
Médico Legal para o exame de corpo de delito.
O Conjunto Nacional
informou que a parte autora estava distribuindo panfletos nas
dependências do Edifício Conjunto Nacional, ao lado da loja Cinderela
Calçados, na Praça JK, portanto, dentro do Shopping Center. Informou que
o local é próximo da plataforma superior da rodoviária de Brasília,
onde existe aglomeração de vendedores ambulantes e panfleteiros. Na
ocasião, um funcionário do shopping teria, por reiteradas
vezes, alertado o autor para que cessasse a distribuição dos panfletos
no interior do shopping. Contudo, o requerente, incentivado pelos
vendedores ambulantes, passou a afirmar que continuaria distribuindo os
panfletos. Afirmou que o local se tornou um barril de pólvora,
decorrente do tumulto provocado pelo autor. Em razão disso, alegou que
foi solicitada a presença de outros empregados do réu para preservar a
segurança dos freqüentadores do shopping, sendo o autor conduzido ao
Posto da Polícia Militar instalada no Edifício Conjunto Nacional e
entregue aos policiais militares, que assumiram sua custódia. Assevera
que nenhum soco ou pontapé foi desferido contra o autor.
Cinco testemunhas foram ouvidas, duas afirmaram que presenciaram a
agressão, outra testemunha embora não tenha visto a agressão, afirmou
ter buscado o requerente que se encontrava de joelhos, descalço e sujo e
outras duas testemunhas afirmaram não se recordar.
O juiz
decidiu que no caso em apreço, a parte autora acostou aos autos a
Ocorrência Policial, em que registrou a ocorrência de lesão corporal e
constrangimento ilegal. O requerente juntou também o laudo de exame de
corpo de delito. No histórico do laudo, os peritos afirmam que o autor
foi atendido no IML lesionado nas costas, com equimoses avermelhadas na
região escapular esquerda, lombar e flanco direitos de14 cm, lombar
direita de8 cm e região glútea esquerda de6 cm de diâmetro". Concluíram
que há "lesões contusas" e que "há ofensa à integridade corporal ou à
saúde". O requerente demonstrou suficientemente que foi agredido pelos
seguranças do shopping requerido, o que extraio dos elementos constantes
do laudo elaborado pelo IML e pela prova oral produzida. Assim,
presente nexo de causa e efeito entre a conduta e o resultado, o dano
moral está plenamente configurado.
Cabe recurso da sentença.
Processo : 2007.01.1.080217-9