Segunda, 4 de fevereiro de 2013
Do TJDF
O Distrito Federal terá que indenizar uma paciente a quem
forneceu medicamento prescrito adequadamente, na dosagem errada. A
decisão é do 1º Juizado da Fazenda Pública. O DF recorreu, mas a
sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
A autora conta que sofre de insônia e depressão, razão pela qual,
após consulta médica no Hospital de Base, foi-lhe receitada a ingestão
de 1/2 comprimido pela manhã e 1/2 comprimido à noite de 25mg de
levomepromazina. Não obstante a prescrição médica, o atendente da
farmácia do Centro de Saúde nº 1 de Planaltina entregou-lhe comprimidos
de 100 mg, sem qualquer alerta. Sustenta que a ingestão do medicamento
em dosagem elevada desencadeou um quadro de cefaléia, parestesia,
náuseas, dispnéia e afasia, obrigando-a a buscar atendimento
emergencial.
Em depoimento, farmacêutico servidor da Secretaria de Sáude informou
que o Órgão possui uma relação de medicamentos padronizados, sendo que o
medicamento prescrito está disponível na Secretaria somente na dosagem
de 100mg. Diz que sempre que possível, em razão da grande quantidade de
pessoas na fila, é dada orientação ao paciente quanto à concentração do
medicamento, não podendo afirmar se houve essa orientação.
Ao analisar o feito, o juiz afirmou tratar-se de dano causado à
saúde, decorrente de má prestação de serviço por parte de Centro de
Saúde vinculado à Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Nesse
contexto, destacou que o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal
estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos causados
por seus agentes a terceiros, sendo-lhes assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa do agente.
O magistrado afastou a hipótese de culpa exclusiva, alegada pelo DF,
ensinando que a situação descrita denota hipótese de culpa concorrente.
Isto porque, ainda que se exija atenção do paciente na ingestão de
medicamentos, tal fato não exclui o dever do agente público de atuar de
modo responsável na disponibilização de medicamentos à população.
Tendo o relatório médico registrado que a paciente não sofreu graves
sequelas em razão da ingestão de medicamento em dosagem inadequada -
tendo melhora após ser medicada com dipirona e plasil - e ante a
ausência de comprovação de maiores transtornos, o julgador entendeu que a
quantia de R$ 2.000,00 era compatível com o dano experimentado. A essa
quantia deverá ser acrescida correção e juros.
|