Segunda, 4 de fevereiro de 2013
Do TJDF
O banco Citibank foi condenado a pagar R$ 6 mil de
indenização por dano moral e a declarar a inexistência de débito de
cliente que sofreu cobrança de valores referentes a compras não
realizadas e teve seu nome incluso em cadastros de inadimplentes.
O requerente relatou ser correntista do banco há mais de nove anos,
que utilizava o cartão de crédito oferecido pelo réu, mas ao receber a
fatura de cartão foi surpreendido com a cobrança de valores referentes a
compras não realizadas. Sustentou que, assim que recebeu a fatura,
manteve contato telefônico com o banco, contestando as despesas lançadas
indevidamente, ocasião em que alertou para a possibilidade de ter
havido a clonagem de seu cartão de crédito. Aduz que até o momento o réu
não solucionou amigavelmente a questão, uma vez que apenas parte das
despesas impugnadas foi cancelada, bem como pelo fato de que o banco
continua a realizar a cobrança indevida dos débitos contestados. Afirmou
que, em razão da suposta inadimplência, o banco incluiu o seu nome em
cadastros de inadimplentes, além de impor restrições à prestação dos
serviços bancários contratados, inclusive, cancelando o limite de cheque
especial.
As partes compareceram à audiência de conciliação, mas a tentativa restou infrutífera.
O banco Citibank defende a improcedência dos pedidos, sob a alegação
de que as despesas impugnadas pelo autor foram creditadas a seu favor
nas faturas subsequentes, as quais o requerente se omitiu em juntar aos
autos. Assim, não haveria qualquer defeito na prestação dos serviços
contratados, valor a ser estornado ou dano a ser reparado.
O juiz da 13ª Vara Cível de Brasília decidiu “primeiramente, observo
que a inexistência dos débitos descritos na inicial consiste em fato
incontroverso, tendo em vista que o réu corrobora a tese inaugural
quanto à inexistência da dívida impugnada. Assim, tal fato prescinde de
prova, nos termos do Art. 334, inciso III, do CPC, o qual dispõe que não
dependem de prova os fatos admitidos, no processo, como incontroversos.
Por sua vez, o ilícito contratual praticado pelo réu, decorrente da
falha na prestação dos serviços, encontra-se comprovado nos autos. A
esse respeito, observe-se que o réu admitiu em sua contestação ter
acatado a reclamação apresentada pelo autor e creditado nas faturas
seguintes o valor cobrado indevidamente. Ademais, absteve-se de
demonstrar a legitimidade da inclusão no nome do autor nos cadastros de
inadimplentes, bem como a inexistência ou o cabimento das restrições
impostas ao autor na prestação dos serviços contratados, conforme
alegado na inicial. De outro turno, saliente-se que, conforme
entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, no caso de
cobrança indevida e da inclusão do nome do consumidor em cadastros de
inadimplentes em razão de dívida inexistente ou já quitada, o dano moral
é presumível, gerando a obrigação de indenizar sem a necessidade de
comprovação de sua efetiva ocorrência”.