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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Banco Citibank é condenado por cobrança de valores referentes a compras não realizadas

Segunda, 4 de fevereiro de 2013
Do TJDF
O banco Citibank foi condenado a pagar R$ 6 mil de indenização por dano moral e a declarar a inexistência de débito de cliente que sofreu cobrança de valores referentes a compras não realizadas e teve seu nome incluso em cadastros de inadimplentes. 

O requerente relatou ser correntista do banco há mais de nove anos, que utilizava o cartão de crédito oferecido pelo réu, mas ao receber a fatura de cartão foi surpreendido com a cobrança de valores referentes a compras não realizadas. Sustentou que, assim que recebeu a fatura, manteve contato telefônico com o banco, contestando as despesas lançadas indevidamente, ocasião em que alertou para a possibilidade de ter havido a clonagem de seu cartão de crédito. Aduz que até o momento o réu não solucionou amigavelmente a questão, uma vez que apenas parte das despesas impugnadas foi cancelada, bem como pelo fato de que o banco continua a realizar a cobrança indevida dos débitos contestados. Afirmou que, em razão da suposta inadimplência, o banco incluiu o seu nome em cadastros de inadimplentes, além de impor restrições à prestação dos serviços bancários contratados, inclusive, cancelando o limite de cheque especial.


As partes compareceram à audiência de conciliação, mas a tentativa restou infrutífera. 

O banco Citibank defende a improcedência dos pedidos, sob a alegação de que as despesas impugnadas pelo autor foram creditadas a seu favor nas faturas subsequentes, as quais o requerente se omitiu em juntar aos autos. Assim, não haveria qualquer defeito na prestação dos serviços contratados, valor a ser estornado ou dano a ser reparado. 

O juiz da 13ª Vara Cível de Brasília decidiu “primeiramente, observo que a inexistência dos débitos descritos na inicial consiste em fato incontroverso, tendo em vista que o réu corrobora a tese inaugural quanto à inexistência da dívida impugnada. Assim, tal fato prescinde de prova, nos termos do Art. 334, inciso III, do CPC, o qual dispõe que não dependem de prova os fatos admitidos, no processo, como incontroversos. Por sua vez, o ilícito contratual praticado pelo réu, decorrente da falha na prestação dos serviços, encontra-se comprovado nos autos. A esse respeito, observe-se que o réu admitiu em sua contestação ter acatado a reclamação apresentada pelo autor e creditado nas faturas seguintes o valor cobrado indevidamente. Ademais, absteve-se de demonstrar a legitimidade da inclusão no nome do autor nos cadastros de inadimplentes, bem como a inexistência ou o cabimento das restrições impostas ao autor na prestação dos serviços contratados, conforme alegado na inicial. De outro turno, saliente-se que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, no caso de cobrança indevida e da inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes em razão de dívida inexistente ou já quitada, o dano moral é presumível, gerando a obrigação de indenizar sem a necessidade de comprovação de sua efetiva ocorrência”.