Terça, 5 de fevereiro de 2013
Do TJDF
Do TJDF
O Juiz do Tribunal do Júri do Paranoá proferiu decisão
nesta segunda-feira, 4/2, convertendo em prisão preventiva a prisão em
flagrante do motorista que provocou a morte de um motociclista, neste
domingo, ao dirigir alcoolizado.
Ao decidir, o julgador registrou que o motorista estava completamente
embriagado no momento em que foi submetido a exame de alcoolemia no
IML. Isso porque o fato ocorreu por volta das 17h e o exame foi feito às
23h21, tendo sido verificado o resultado de 2,19ml/l, quando o limite
tolerado é de 0,05ml por litro de sangue. "Considerando o tempo
decorrido entre a colisão e o exame, conclui-se que, de fato, o autuado
havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica", afirmou o
magistrado.
Aliás, no curso do interrogatório, o próprio autuado esclareceu que
"iniciou a beber por volta do meio dia" e que "ingeriu doses de conhaque
Presidente e cervejas". Além disso, afirmou à autoridade policial que
"não sabe informar se colidiu seu carro com alguma coisa ou alguém".
Diante desse quadro, o juiz entendeu que o autuado assumiu o risco de
causar o acidente que culminou com a morte da vítima, até porque
colidiu de frente com a motocicleta conduzida por esta, após ter
invadido a contramão de direção.
O julgador explica, ainda, que a gravidade do fato é evidente, até
porque o autuado informou que está "com sua CNH cassada há cerca de seis
meses", "já se envolveu em outro acidente de tráfego" e "uma outra vez
ingeriu bebida alcoólica e dirigiu".
Assim, considerou que a prisão preventiva é medida que se impõe, até
porque "o autuado já demonstrou que perde a noção das coisas quando bebe
e, certamente, não terá condições de cumprir qualquer compromisso
eventualmente assumido perante este Juízo. Seria hipocrisia impor ao
autuado, por exemplo, a restrição de frequentar bares e outros
estabelecimentos do gênero, ou, ainda, proibi-lo de dirigir. Afinal,
mesmo sem habilitação, continuou conduzindo veículo e acabou matando a
vítima", concluiu o juiz.
Fonte: TJDF
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Leia a sentença: 2013.08.1.000730-2