Quinta, 7 de fevereiro de 2013
Do TJDF
Negado pedido de danos morais por críticas e discordâncias em reunião
A juíza de direito substituta da 19ª Vara Cível de
Brasília julgou improcedente ação de danos morais proposta pela
assessora especial de gabinete da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – Seduma, Giselle Moll
Mascarenhas, contra o arquiteto Frederico Flósculo Barreto. A juíza
decidiu que “em atenta análise ao conteúdo do registro de imagens e sons
gravados em DVD este juízo não constatou qualquer ofensa de natureza
pessoal à demandante. Embora o requerido tenha se manifestado de forma
incisiva, suas ponderações são de natureza técnico política, pois
manifestou suas críticas e discordâncias quanto à condução da política
urbana então desenvolvida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente. Assim fazendo, o réu apenas exerceu a livre
manifestação do pensamento, segundo art 5º, inciso IX, da Constituição
Federal.
Segundo a assessora, ao coordenar uma reunião pública, no auditório
do Museu Nacional da República, foi interrompida pelo arquiteto que a
teria ofendido perante a comunidade de arquitetos que se encontravam. O
arquiteto asseverou que em nenhum momento assacou qualquer ofensa de
cunho pessoal ou profissional à demandante, tendo seu protesto se
voltado à atividade desenvolvida pela Seduma, portanto, de natureza
política, abrangendo as teses discutidas no momento da reunião.
Em sua sentença, a magistrada ressalta que "embora os termos
utilizados pelo demandado não sejam fáceis de assimilar, pois constituem
uma crítica ácida e dura à atuação da administração pública, não se
pode associá-la a ofensa ou difamação. Não se constata qualquer ofensa
que possa ter vulnerado o patrimônio imaterial da demandante, mas
somente o questionamento de um profissional da área de arquitetura
quanto à pertinência de ações pontuais da autoridade pública, não
havendo, portanto o dever de indenizar”.
Por fim, julgou improcedente o pleito e condenou a autora da ação ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no valor
de R$ 2 mil.
Fonte: TJDF
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