Terça, 5 de fevereiro de 2013
Do MPDF
Policial civil perdeu o cargo em decorrência da pratica de ato de improbidade e recorreu da decisão para questionar atuação do MPDFT
A 5ª Turma Cível do TJDFT acolheu o
entendimento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
(MPDFT) de que o prazo prescricional na ação de improbidade
administrativa, quando o fato também constituir ilícito criminal, deve
ser calculado levando-se em consideração a pena máxima em abstrato para a
espécie penal. O acórdão, proferido no final de janeiro, é uma resposta
à apelação de um policial civil que perdeu o cargo em decorrência de
condenação pela prática de ato de improbidade administrativa por fato
também tipificado como crime de concussão (artigo 316, do Código Penal),
cuja pena máxima é de oito anos.
A condenação também suspendeu os
direitos políticos do réu por cinco anos, bem como lhe proibiu de
contratar com a Administração Pública pelo prazo de três. Além disso,
ele terá de pagar 50% do valor das custas processuais. Na apelação, o
réu alegou que houve a prescrição do ato, uma vez que foi condenado na
Justiça Criminal à pena definitiva de dois anos de reclusão, sendo que a
ação de improbidade teria sido proposta após o período de quatro anos
da data do fato. Ele considerou que o prazo, ao regular-se pelas regras
de prescrição das ações penais, deve ser orientado pela pena em
concreto, e não pela pena em abstrato. Os fatos ocorreram em maio de
1997 e o Ministério Público ajuizou a ação em junho de 2001.
No entendimento do relator da
apelação, desembargador Ângelo Passareli, que acolheu o posicionamento
do Ministério Público, o prazo prescricional para a propositura de ações
de improbidade administrativa deve ser, nos casos em que o ato de
improbidade também configure crime, calculado na forma da Lei Penal. Tal
prazo, todavia, deve ser calculado levando-se em consideração a pena
máxima em abstrato prevista para o tipo penal incurso.
No seu voto, o relator cita que o
Superior Tribunal Justiça (STJ) já se manifestou no sentido da
utilização da pena máxima em abstrato para a contagem do prazo
prescricional das ações de improbidade administrativa em que o fato
também seja considerado crime. No caso citado, foi imputado ao policial
civil o crime de concussão, ato de exigir, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
mas em razão dela, vantagem indevida (artigo 316 do Código Penal),
“Segundo a regra do artigo 109, III,
do Código Penal, o prazo prescricional em razão da pena em abstrato é de
doze anos . Dessa maneira, no caso concreto, a ação de improbidade
administrativa foi proposta em 4/6/2001, e o fato ocorreu entre os dias 8
e 10 de maio de 1997, portanto, sem ofender ao prazo prescricional”,
argumenta o relator.
Para o revisor, desembargador João
Egmont, admitir que o prazo prescricional para a punição, em razão de
ato de improbidade administrativa, seja regulado pelo quantum de tempo
fixado na sentença penal, seria um incentivo à impunidade administrativa
e praticamente tornar a lei de improbidade letra morta.
Processo 2001.01.1.054196-4