Quarta, 15 de maio de 2013
A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso,
sentença da juíza da 8ª Vara Cível de Brasília, que negou pedido de
indenização por danos morais formulado pelo Senador José Renan Calheiros
contra a Editora Abril. Nas decisões das duas Instâncias, a Justiça
local deixou claro que a liberdade de imprensa, bem como o direito à
informação e o direito de informar, são imprescindíveis ao Estado
Democrático de Direito.
Na ação, o autor alegou que a Revista Veja, da Editora Abril,
promoveu verdadeira campanha difamatória, na qual, ao logo de sete
meses, publicou diversas matérias ofensivas e fabricadas com o intuito
de provocar a instauração de processos éticos contra ele no Senado, o
que de fato ocorreu. Que mesmo após ser absolvido por seus pares, os
ataques da revista prosseguiram, sendo que na edição 2030, de
17/10/2007, o semanário o acusa de usar a força do cargo de presidente
daquela Casa para "constranger e chantagear", além de mandar instalar
câmeras para espionar diversos adversários políticos.
Como prova das alegações, Renan Calheiros juntou aos autos trechos de
várias reportagens veiculadas nas edições 2031, 2032, 2037, 2101, 2104,
nas quais em algumas delas figurou como capa. Ao final, pediu a
condenação da editora ao pagamento de R$ 100 mil pelo prejuízo moral
sofrido.
Na 1ª Instância, a juíza negou o pedido de indenização e condenou o
autor a pagar as custas processuais, bem como os honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. Na sentença, a
magistrada destacou: “Ao meu sentir, não houve invenção de fatos, nem a
reportagem extrapolou o sagrado direito de informar, mesmo porque foi o
autor, de fato, investigado em procedimentos administrativos. É certo
que a reportagem utilizou de palavras, chamadas e títulos fortes e até
jocosos, com intuito de causar impacto no leitor e chamar a sua atenção
para a matéria. Entretanto, tal proceder é comum e próprio ao meio
jornalístico, não se podendo admiti-lo como ilícito, inclusive porque o
conhecimento desses fatos interessavam à sociedade, cumprindo a
requerida sua função social”.
Após recurso do senador, a Turma Cível em julgamento realizado nesta
quarta-feira, 15/5, manteve a sentença da juíza. A decisão colegiada foi
unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2009011037843-4