Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Renan Calheiros, presidente do Senado, perde ação de danos morais contra a Editora Abril

Quarta, 15 de maio de 2013
A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, sentença da juíza da 8ª Vara Cível de Brasília, que negou pedido de indenização por danos morais formulado pelo Senador José Renan Calheiros contra a Editora Abril. Nas decisões das duas Instâncias, a Justiça local deixou claro que a liberdade de imprensa, bem como o direito à informação e o direito de informar, são imprescindíveis ao Estado Democrático de Direito. 

Na ação, o autor alegou que a Revista Veja, da Editora Abril, promoveu verdadeira campanha difamatória, na qual, ao logo de sete meses, publicou diversas matérias ofensivas e fabricadas com o intuito de provocar a instauração de processos éticos contra ele no Senado, o que de fato ocorreu. Que mesmo após ser absolvido por seus pares, os ataques da revista prosseguiram, sendo que na edição 2030, de 17/10/2007, o semanário o acusa de usar a força do cargo de presidente daquela Casa para "constranger e chantagear", além de mandar instalar câmeras para espionar diversos adversários políticos. 

Como prova das alegações, Renan Calheiros juntou aos autos trechos de várias reportagens veiculadas nas edições 2031, 2032, 2037, 2101, 2104, nas quais em algumas delas figurou como capa. Ao final, pediu a condenação da editora ao pagamento de R$ 100 mil pelo prejuízo moral sofrido. 

Na 1ª Instância, a juíza negou o pedido de indenização e condenou o autor a pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. Na sentença, a magistrada destacou:  “Ao meu sentir, não houve invenção de fatos, nem a reportagem extrapolou o sagrado direito de informar, mesmo porque foi o autor, de fato, investigado em procedimentos administrativos. É certo que a reportagem utilizou de palavras, chamadas e títulos fortes e até jocosos, com intuito de causar impacto no leitor e chamar a sua atenção para a matéria. Entretanto, tal proceder é comum e próprio ao meio jornalístico, não se podendo admiti-lo como ilícito, inclusive porque o conhecimento desses fatos interessavam à sociedade, cumprindo a requerida sua função social”. 

Após recurso do senador, a Turma Cível em julgamento realizado nesta quarta-feira, 15/5, manteve a sentença da juíza. A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT. 

Processo: 2009011037843-4