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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 12 de novembro de 2013

Conselho Especial do TJDF nega pedido de empresa investigada pela operação Caixa de Pandora

Terça, 12 de novembro de 2013
Do TJDF
O Conselho Especial do TJDFT negou mandado de segurança impetrado pela empresa LGR Infinity Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA, uma das empresas penalizadas pela Operação Caixa de Pandora. A empresa sofreu a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública e requereu, por meio do mandado de segurança, uma penalidade menos severa.


De acordo com relatório, narra a empresa que em processo administrativo instaurado para apurar supostas irregularidades na licitação realizada pela Administração Regional de Ceilândia, na modalidade convite para realização de serviços de engenharia, na qual se sagrou vencedora, constatou-se a irregularidade no que se refere à similaridade da formatação gráfica das planilhas apresentadas pelas três concorrentes, nas quais incluíram quatro itens não compreendidos na planilha da Administração, em desacordo ao previsto no edital. Relata que apresentou defesa explicando a causa da similaridade das planilhas e invocando a total ausência de prejuízo ao órgão licitante, mesmo com a inclusão dos quatro serviços extras. No entanto, seus argumentos não foram levados em consideração e foi declarada a sua inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. Alega que a irregularidade apontada não pode ser configurada como fraude, ato ilícito, tampouco como ato doloso capaz de frustrar o objetivo da licitação, razão pela qual assevera que a sanção que lhe foi imposta não poderia ser aplicada por falta de enquadramento legal. Acrescenta que antes da declaração de inidoneidade a empresa deve ser penalizada com sanções menos severa, como a advertência. Aduz que não é razoável aplicar-lhe a pena mais gravosa por um mero equívoco de preenchimento de planilha.

A empresa requereu no mandado de segurança a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a inidoneidade, bem como a sua inclusão no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS. Requereu também que a penalidade que lhe foi aplicada seja substituída pela pena de advertência, ou outra que seja mais adequada à tipificação da irregularidade constatada.

Em sustentação oral, o advogado da LGR afirmou que a empresa foi alvo de apuração pela operação Caixa de Pandora, mas que não houve dano ao erário, conluio, nem violação à lei 8.666 por parte da empresa. O advogado disse que a participação em licitações é única fonte de renda da empresa e que a empresa pode ir à falência por causa da penalidade.

De acordo com o desembargador relator, a administração pública baseou-se em fatos investigados, que não se verifica qualquer ilegalidade e que a penalidade está adequada. Entendeu que houve a devida apuração, conforme parecer do Ministério Público que concluiu haver coincidências na formatação gráfica das planilhas permitindo concluir que houve prévia comunicação entre os licitantes, violando assim a Lei 8.666/93.

O pedido do mandado de segurança foi negado por voto da maioria.

Processo: 2013.00.2.013460-7