Quinta, 7 de novembro de 2013
Do TJDF
A 23ª Vara Cível de Brasília determinou à Google Brasil
Internet a apresentação de dados pessoais de cidadãos indeterminados
captados em razão de ferramenta por ele criada e administrada, nominada
"Google Street View". O não cumprimento da sentença, no prazo de cinco
dias após a intimação, acarretará multa diária de 100 mil reais.
A decisão atende pedido do Instituto Brasileiro de Política e Direito
da Informática - IBDI, que analisa a possibilidade de promover ação
coletiva de compensação por dano moral, ao argumento de que a coleta,
processamento e armazenamento de dados de pessoas indeterminadas, bem
como a interceptação de comunicações, constitui invasão de privacidade.
O autor afirma que em agosto de 2007 o réu lançou a ferramenta
tecnológica denominada "Google Street View", com fotos panorâmicas
permitindo a seus usuários a visualização de ruas e localidades de
diversas regiões do mundo, iniciando pelos Estados Unidos e se
expandindo para outros países, inclusive o Brasil, a partir de junho de
2009. Acrescenta que em meados de 2010 surgiram denúncias na imprensa
estrangeira no sentido de que o projeto teria propósito voltado à
espionagem da vida dos cidadãos, com captação de dados pessoais e
interceptação de comunicações eletrônicas, o que se fazia pelo acesso a
redes "Wi-Fi". Daí porque ingressou com pedido de obrigação de fazer, a
fim de compelir o réu a apresentar informações sobre os dados coletados.
O réu confirma a captação dos referidos dados em cidades brasileiras
para alimentação do projeto "Street View", mas afirma que esses dados
encontram-se armazenados e isolados, sem que lhes tenha sido emprestada
publicidade. Argumenta que não houve dolo ou culpa, e sustenta ausência
de legislação brasileira sobre direito de privacidade e autoridades
públicas aptas a receberem os dados coletados.
Quanto ao primeiro argumento, a juíza entende que o mesmo não tem
como prosperar, visto que a demanda está sob o prisma do Código de
Defesa do Consumidor, e o réu, na condição de prestador de
serviços/fornecedor de produtos, tem sua atividade orientada pela teoria
do risco do negócio, dispensando-se a aferição de tais elementos
subjetivos (dolo ou culpa).
Em relação ao segundo quesito, a magistrada registra que o país ainda
está se preparando, em termos legislativos específicos, para tratar das
múltiplas questões atinentes à nominada sociedade em rede. "Entretanto,
isso não significa que não exista normatividade capaz de proteger a
privacidade, a intimidade, os dados dos cidadãos brasileiros. Ao
contrário, já o texto constitucional abriga tais direitos, como se
infere do art. 5o, incisos X e XII, tendo o Código Civil, a partir dessa
orientação constitucional, postado em seu art. 21 a inviolabilidade da
vida privada da pessoa natural", afirma.
Diante disso a magistrada julgou procedente o pedido do autor para
determinar que o réu apresente os dados solicitados em Juízo, no prazo
fixado, sob pena de multa diária até o limite de 1 milhão de reais.
Da sentença, cabe recurso.
Processo: 2013.01.1.096604-4