Segunda, 4 de novembro de 2013
Do TJDF
O juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública do DF julgou
procedente a Ação Civil Pública do MPDFT para compelir o DF de se abster
de utilizar o teste de flexão de braços na barra fixa em modalidade
dinâmica para as candidatas do sexo feminino em todos os concursos
públicos em andamento e nos vindouros que promova.
O MPDFT narrou que os editais do DETRAN/DF, para o cargo de agente de
trânsito, e o da PC/DF, para o cargo de perito criminal, ambos de 2011,
teriam inovado com a inserção da exigência do teste de barra dinâmica
para as candidatas do sexo feminino e com isso restringiram o acesso aos
respectivos cargos por parte das mulheres. Alegou que o Distrito
Federal, ao regulamentar os novos concursos exigentes de testes de
aptidão física, não se atentou para as peculiaridades da condição
natural das mulheres, cuja constituição física em muito se difere da dos
homens. E que a obrigação do teste de barra fixa dinâmica utilizado
como condição para aprovação nos certames em apreço criaria critérios
discriminatórios, não isonômicos, desarrazoados e desproporcionais,
restringindo o acesso das candidatas aos cargos públicos em comento.
O Distrito Federal alegou, entre outros motivos, a existência de
estudos científicos certificadores da capacidade feminina para a
realização da prova física, desde que submetidas a treinamento
específico. Afirmou que a prova seria justificada pela especial natureza
da função policial, motivo pelo qual a realização do teste de barra
fixa com flexão seria mais apropriada para selecionar as candidatas mais
aptas ao cargo. Disse que se insere na atribuição policial a
possibilidade de realizar prisões ou enfrentar diretamente o infrator,
exigindo-se a plena capacidade física do agente e que não haveria
qualquer discriminação em relação ao gênero, mas a seleção dos
candidatos mais preparados para o exercício da atividade policial.
O juiz decidiu que o estabelecimento de teste físico na forma como
disposta nos editais impugnados revela a adoção de medida que
proporciona discriminação de gênero em relação aos candidatos que buscam
ascender aos cargos públicos na carreira policial. (...) Dessa forma,
revela-se desproporcional e desarrazoado a exigência da capacidade de
realizar flexões de braço para suportar o peso do próprio corpo em uma
barra fixa para as mulheres, ainda que apenas com uma única repetição de
movimento, posto que essa obrigatoriedade inviabiliza, na maioria dos
casos, o acesso das pretendentes ao cargo visado, privilegiando-se de
maneira inconstitucional os candidatos varões.
Processo: 2012.01.1.050558-9