Quinta, 7 de novembro de 2013
Do TJDF
A 1ª Turma Cível condenou o plano de saúde Unimed ao
pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais por negativa de
fornecimento de material solicitado por médico para realização de
cirurgia em paciente portadora de câncer na tireóide.
A autora é beneficiária do plano de saúde da Unimed e foi
diagnosticada com um carcinoma papilar da tireóide. Houve recomendação
de realização de procedimento cirúrgico. Para o sucesso da intervenção
cirúrgica o médico requereu o uso de um material específico (1 kit para
monitoração dos nervos laríngeos e um eletrodo).
A juíza de 1ª instância havia decidido, em liminar, condenar a Unimed
a autorizar a internação e cirurgia da requerente em hospital
conveniado. No entanto, a Unimed recorreu da sentença sob alegação de
não ter havido recusa no tratamento requerido, mas tão somente
divergência com relação ao tipo de material exigido pelo médico da
autora. Ressaltou que a cobertura não estaria prevista na apólice
firmada entre as partes. Aduziu ainda, que o ônus da comprovação da
necessidade dos materiais solicitados seria da autora, que dele não
haveria se desincumbido. A paciente, por sua vez, também apresentou
recurso. Sustentou a abusividade da conduta da Unimed que, ao recusar o
fornecimento do material cirúrgico solicitado por seu médico, havia
infligido danos morais indenizáveis.
O desembargador relator afirmou em seu voto que "o cirurgião
demonstrou à exaustão a necessidade de utilização dos materiais,
explicitando os motivos da conveniência do uso de cada um, considerando o
tratamento e realidade da paciente. (...)Acerca dos danos morais, a meu
aviso, a negativa de autorização de cobertura, em casos graves e
urgentes, atinge a esfera subjetiva do paciente, que já debilitado pela
sua condição de saúde, vê sua situação ser agravada diante da injusta
recusa, que lhe ocasiona aflição psicológica e angústia. Dessa feita,
não obstante o mero inadimplemento contratual, em regra, não ensejar
danos morais, a natureza do contrato em questão, por tratar do bem maior
da vida, enseja maior responsabilidade sobre seu descumprimento".
Os demais desembargadores da 1ª Turma acompanharam o voto do desembargador relator, a decisão foi unânime.