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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 7 de abril de 2015

TJDFT declara inconstitucionais artigos de lei que permitiam a transposição de carreiras, sem concurso, de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Terça, 7 de abril de 2015
O Conselho Especial do TJDFT julgou procedente a ação reconhecendo a inconstitucionalidade dos artigos 31,32,33 e 34 deLei Distrital n. 5.190, de 5/09/2013, que trata da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
Os artigos impugnados autorizavam que os servidores da carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal e Gestão Fazendária do Distrito Federal, pudessem optar por integrar a carreira de Políticas Públicas sem a realização de concurso, além de estender o recebimento da gratificação de atendimento ao público – GAP aos servidores públicos do Governo do Distrito Federal lotados em atividade de atendimento ao público da Secretaria de Estado de Fazenda
A ação direta de inconstitucionalidade - ADI foi ajuizada pelo MPDFT que alegou, em síntese, que as normas impugnadas seriam formalmente inconstitucionais frente ao art. 71 §1° inc. II da LODF e que, por tratarem de temas referentes ao provimento de cargos públicos e à remuneração de servidores públicos, seriam da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Defendeu que os artigos 31 e 32 da referida lei seriam materialmente inconstitucionais por permitirem a transposição funcional de servidores de uma carreira para outra, sem prévia aprovação em concurso público, em afronta ao art.19, inc. II da LODF e, também, ao enunciado sumular n°685/STF. Por fim, apontou a inconstitucionalidade material dos artigos 33 e 34, que estendem a Gratificação de Atendimento ao Público - GAP a uma categoria de servidores públicos sem autorização da lei de diretrizes orçamentárias e sem prévia dotação orçamentária, em descompasso com os artigos 152 e 157 inc. I e II, ambos da LODF.
Os desembargadores entenderam, por unanimidade, que os mencionados artigos eram materialmente inconstitucionais, e por maioria, pela inconstitucionalidade formal.
Fonte: TJDFT