Terça, 14 de julho de 2015
Fonte: TJDF
Fonte: TJDF
O juiz da 22ª Vara Cível De Brasília
deferiu liminar que determina que a Amil Assistência Médica
Internacional S.A., no prazo de 72 horas, autorize a realização, às suas
expensas, de exames e procedimentos de segurada, arcando ainda com os
custos da medicação, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Segundo a autora, beneficiária de
contrato de seguro saúde da Amil, foi diagnosticada com câncer da mama
direita. Foram prescritos a ela, em continuidade do tratamento
quimioterápico ao qual se acha submetida, os medicamentos Perjeta 420mg,
Herceptin 6mg/kg e Zometa 4mg, além da realização de biopsia. Contudo,
apesar da imprescindibilidade do tratamento específico, a Amil negou o
custeio dos medicamento e da biopsia.
A Amil argumentou que os procedimentos
se achariam em desacordo com as diretrizes instituídas em rol de
procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS,
que regulamentaria a cobertura obrigatória e alegou a inexistência de
cobertura contratual para o tratamento.
O juiz decidiu que “a requerente
comprovou, documentalmente, a relevância da fundamentação, calcada em
expressa recomendação médica, inferindo-se, pois, a necessidade de
provimento imediato e que assegure, na forma devida, a continuidade do
tratamento, o que, segundo se extrai dos elementos informativos
acostados aos autos, asseguraria à paciente a redução dos riscos de
agravamento de seu sensível quadro clínico, visto tratar-se de tumor com
características infiltrantes e apto a ocasionar quadro grave de
metástase, na forma já diagnosticada. A verossimilhança das alegações e o
risco de dano irreversível para a parte autora, vulnerável na relação
estabelecida com a operadora, restam, assim, evidenciados de forma
inequívoca”.
Cabe recurso da sentença.
