Segunda-feira, 28 de setembro de 2015
Do STF
O Supremo Tribunal Federal
(STF) vai decidir se é constitucional a manutenção de contribuição social
depois de atingida a finalidade que motivou sua criação. O tema – que teve
repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte – é tratado no
Recurso Extraordinário (RE) 878313, no qual se questiona a constitucionalidade
do artigo 1º da Lei Complementar (LC) 110/2001, que criou contribuição, com
alíquota em 10% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), devida pelos empregadores em caso de demissão de empregado sem justa
causa. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio.
O recurso foi
interposto por uma empresa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF-4), que assentou a exigibilidade da contribuição social geral
prevista na LC 110/2001. Segundo o acórdão questionado, não é possível presumir
a perda de finalidade da contribuição para justificar o afastamento da
incidência. Inconformada, a empresa recorreu ao STF sustentando que a
contribuição tornou-se indevida, pois a arrecadação estaria sendo destinada a
fins diversos do que, originariamente, justificou sua instituição.
A contribuição foi
criada para que a União obtivesse recursos para o pagamento de correção
monetária das contas vinculadas do FGTS, diante da condenação à observância dos
expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor, sem que houvesse perda de
liquidez do Fundo. De acordo com a recorrente, o reequilíbrio das contas foi
atestado pela Caixa Econômica Federal e os valores arrecadados estariam sendo
remetidos ao Tesouro Nacional.
Segundo a empresa, o
quadro atual representaria perda de finalidade do tributo e desvirtuamento do
produto da arrecadação. Em contrarrazões, a União afirma que a contribuição
geral da LC 110/2001 é de natureza tributária e que estaria sendo utilizada
para as mesmas finalidades do FGTS. Sustenta também que o recurso
extraordinário não se presta ao reexame de provas.
Em manifestação pelo
reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio observou
que o tema pode se repetir em vários casos. Salientou que na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2556, o STF declarou que a contribuição é harmônica
com a Constituição Federal de 1988, mas que a controvérsia atual envolve
definir se, atingido o motivo para o qual foi criada, a obrigação
tributária torna-se inconstitucional. Lembrou ainda que a matéria é discutida
na ADI 5050.
“A controvérsia,
passível de repetição em inúmeros casos, está em saber se, constatado o
exaurimento do objetivo para o qual foi instituída a contribuição social, deve
ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda
que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original”,
destacou o relator.
Por maioria, o
Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria. Ficaram
vencidos os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Edson Fachin.