Do TJDF
A pedido do MPDFT, o desembargador da 2ª Turma Cível do TJDFT
cassou, em parte, liminar que suspendia o concurso para membro do Conselho
Tutelar do DF. Com a decisão, o processo de escolha dos membros fica mantido.
Os demais efeitos da liminar concedida em 1ª Instância permanecem válidos: o
direito do candidato que impetrou o mandado de segurança contra
a Secretaria Executiva do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente do DF de ter seus documentos apreciados, bem como o dever da
secretaria de publicar a lista atualizada dos candidatos à
eleição, que ocorrerá no próximo dia 4/10.
O órgão ministerial ajuizou agravo de instrumento contra a
liminar do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF. De acordo com o autor, o
juízo fazendário é incompetente para processar e julgar o mandado de segurança
impetrado por um dos candidatos ao conselho e a liminar deferida não poderia
ensejar defesa de direitos coletivos ou difusos, como a suspensão do concurso.
Por esse motivo, pediu cassação da ordem de suspensão do concurso.
Ao analisar o pedido ministerial, o relator do recuso
julgou estarem presentes os requisitos para sustar os efeitos da decisão de 1ª
Instância. Segundo o magistrado, “totalmente desnecessário para a preseração do
direito do impetrante do mandado de segurança a suspensão do certame,
mostrando-se inócua a medida levada a efeito com base no poder geral de
cautela. De igual sorte, a necessidade e o exíguo tempo para a escolha dos
membros do Conselho Tutelar permitem a visualização do perigo da demora, o que
fundamenta a sustação dos efeitos da liminar na parte em que suspende o
concurso.”
Quanto à incompetência arguida pelo MPDFT, o desembargador
afirmou: “A questão referente à incompetência do Juízo da Fazenda Pública, a
qual não foi levada ao conhecimento do douto magistrado e, por isso,
obviamente, nada decidiu a respeito, não pode ser conhecida diretamente pela
Corte revisora, porque tal implicaria em inegável supressão de Instância”,
concluiu.
Processo: 2015002024580-7