Segunda, 18
de janeiro de 2016
Do TJDF
A juíza do 1º Juizado de Fazenda Pública condenou o
DETRAN/DF a anular os débitos referentes ao seguro DPVAT, cobrados
indevidamente do proprietário de um veículo furtado em janeiro de 2013. Segundo
a magistrada, a Lei Distrital 7431/85, artigo 1º, parágrafo 10, que prevê a não
incidência de IPVA em caso de furto, roubo ou sinistro de veículo, quando
registrados em ocorrência policial, deve ser estendida também à cobrança do
DPVAT.
O autor contou que seu veículo foi furtado no dia
31/1/2013, fato comunicado à Secretaria de Fazenda, ao DETRAN/DF, bem como
registrado o BO na Polícia Civil do DF. A cobrança do IPVA foi suspensa pelo
departamento de trânsito, no entanto, até o ajuizamento da ação judicial,
persistiam as cobranças referentes ao seguro DPVAT. Pediu administrativamente a
anulação dos débitos, mas, segundo informou, teve o pedido negado. Na Justiça,
entrou com ação de obrigação de não fazer, cumulada com danos morais.
A juíza determinou a anulação dos débitos relativos aos
anos de 2013, 2014 e 2015, no total de R$316,95. Quanto aos danos morais, a
magistrada julgou o pedido improcedente: “os fatos narrados, embora
indesejados, não configuram ofensa ao direito de personalidade da parte autora,
especialmente porque seu nome não foi lançado na dívida ativa”, concluiu.
Sulamérica Saúde é
condenada
A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 5º
Juizado Cível de Brasília, condenando a Sulamérica Saúde a ressarcir
beneficiário, bem como pagar-lhe indenização por danos morais, ante a negativa
de fornecer medicamento para o tratamento de quimioterapia. A decisão foi
unânime.
O autor ingressou com ação visando à condenação da ré em
suportar todas as despesas com a administração do medicamento 5Fauldfluor 2.400
mg/m² e outros que forem prescritos pela sua médica, específicos ao tratamento
de quimioterapia a que está sendo submetido, ressarcindo-lhe os valores já
pagos, no importe de R$ 5.858,85, devidamente corrigidos, condenando-a, ainda,
em danos morais.
A ré apresentou contestação, sustentando que o
procedimento não é autorizado pela ANS, inexistindo portanto cobertura
contratual para o mesmo, requerendo a improcedência do pedido.
Contudo, a juíza originária registra ser "abusiva
cláusula contratual de plano de saúde que estabelece o tipo de tratamento a ser
executado para viabilizar a cura da doença, eis que a patologia em si está
abrangida dentre aquelas passíveis de tratamento pela cobertura do plano".
Em sede recursal, o Colegiado ratifica tal entendimento:
"O objeto da prestação dos serviços de seguro de saúde está diretamente
ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento
preferencial e interpretação favorável ao consumidor. Nesse diapasão,
consideram-se abusivas quaisquer cláusulas contratuais que, a pretexto de
limitar a cobertura do plano, criam verdadeiros obstáculos à realização dos
procedimentos, tornando inócuo o contrato e provocando evidente desequilíbrio
na relação jurídica estabelecida entre as partes".
A Turma ressalta, ainda, que "a situação vivenciada,
diferentemente do que defende a recorrente, extrapola o mero aborrecimento do
cotidiano, porquanto a injusta recusa de cobertura do procedimento indicado
pelo médico, por certo, agrava a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do paciente; haja vista que o pedido médico indica que a não
realização ou postergação do tratamento pode ocasionar a evolução da doença ou
o falecimento pelo câncer; de sorte a configurar dano moral reparável".
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento
danoso, bem como o dano moral experimentado, a magistrada julgou procedente, em
parte, o pedido do autor para condenar a ré a ressarcir o valor pago
pelos exames, no importe de R$ 5.858,85, bem como pagar indenização por danos
morais no valor de R$ 10 mil, importância esta a ser devidamente corrigida e
acrescida dos juros legais.