Quinta, 28 de janeiro de 2016
Do TJDF
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública negou pedido de
revisão contratual ajuizado pela Projetos de Bilhetagem Inteligente –
TACOM contra Companhia do Metropolitano do DF – Metro/DF. Segundo o
magistrado, o aumento de gasto com pessoal não autoriza a recomposição
de contrato administrativo para fins de reequilíbrio
econômico-financeiro, conforme o entendimento doutrinário vigente.
A empresa venceu licitação realizada no ano de 2008 para
fornecimento do serviço de bilhetagem. Afirmou que o contrato com
vigência, a princípio, de 24 meses sofreu diversas prorrogações,
resultando na necessidade de revisão contratual por desequilíbrio
econômico. Entre os motivos da alegada defasagem, a autora citou: a
convenção coletiva de trabalho, que elevou os salários de seus
funcionários em 6%, bem como o auxílio alimentação em 8,33%; a
implantação de ponto eletrônico; o desenvolvimento de novas
funcionalidades de software para atender as necessidades do Metrô; e
aumento do quadro de pessoal para atender a demanda crescente.
Em contestação, a companhia defendeu que a empresa não
demonstrou a ocorrência de fato imprevisível, requisito legal que
permitiria a recomposição do contrato.
A decisão do magistrado foi justamente nesse sentido. “A
equação econômico-financeira constitui-se na relação que as partes
inicialmente estabelecem no contrato, visando, obviamente, à justa
remuneração de seu objeto. Pontua-se que essa correlação
encargo-remuneração deve ser conservada, independentemente de qualquer
fator, durante a execução do acordo. Atendendo à chamada "Teoria da
Imprevisão", sempre que comprovadamente ocorrer um desequilíbrio na
relação inicialmente estabelecida entre os encargos do contratado e a
retribuição financeira para a justa remuneração pela execução contratual
será necessária a devida recomposição. No entanto, não é qualquer
desequilíbrio financeiro que pode ser causa da revisão contratual, eis
que alguns riscos são inerentes à atividade econômica desenvolvida pelo
particular”, discorreu na sentença.
No caso em questão, o juiz decidiu que os motivos
apresentados não autorizam a recomposição contratual pleiteada. “Não há
prova nos autos de que esse aumento foi imprevisível; ou seja, maior do
que o possivelmente previsto. Eventual aumento salarial proveniente de
dissídio coletivo não autoriza a recomposição de contrato administrativo
para fins de reequilíbrio econômico-financeiro” concluiu.
Ainda cabe recurso.
Processo: 2013.01.1.067989-2