Terça, 4 de abril de 2017
Do TJDF
O juiz da 3ª Vara da
Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente o pedido do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e proibiu a
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB de cobrar a
tarifa de contingência em nível superior a 20% para a classe de
consumidores residenciais normais e 10% para a classe de consumidores
residenciais populares, sob pena de multa diária de R$ 5 mil pelo
descumprimento.
O MPDFT ingressou com uma ação civil
pública contra os percentuais em que a tarifa de contingência vem sendo
cobrada pela CAESB, e argumentou no sentido da proibição da cobrança da
mencionada tarifa em percentual superior a 20% (vinte por cento) para a
classe de consumidores residenciais normais e 10% (dez por cento) para a
classe de consumidores residenciais populares, bem como requereu a
restituição dos valores cobrados indevidamente, com as devidas
correções, a todos os usuários prejudicados.
A CAESB apresentou defesa na qual se manifestou pela legalidade da cobrança.
No entanto, o magistrado acatou o
pedido do MPDFT e argumentou que os percentuais cobrados ferem os
princípios da isonomia e da proporcionalidade; não têm amparo legal, e
foram utilizados, indevidamente, como forma de aumentar a arrecadação:
“Desse modo, entendo que a medida buscada pela referida Resolução nº 17,
ao tratar os consumidores das classes industriais e comerciais de forma
desigual em relação aos consumidores residenciais normais e populares,
fere os princípios da razoabilidade e da isonomia, haja vista que o
percentual da tarifa de contingência destinada aos primeiros se encontra
no importe de apenas 20%, enquanto os segundos o valor da tarifa está
no patamar de 40%, segundo Nota Técnica que integra a Resolução
nº 17, juntada aos autos à fl. 27... Destaco, por oportuno, que este
Juízo tem a plena ciência da atual crise hídrica que afeta a população e
o serviço de abastecimento de água no Distrito Federal, contudo, as
medidas a serem adotadas devem gozar de respaldo legal e regulamentar,
visando precipuamente a solução do caso, sobretudo tratando os iguais
com igualdade e os desiguais com desigualdade, na medida em que estes e
aqueles se desigualam, e não utilizar a tarifa de contingência como
possível preceito desviado de sua finalidade, qual seja, arrecadar
dinheiro para os cofres públicos e não inibir o consumo ou desperdício
dos reais e potenciais usuários de água, isto é, os consumidores
industriais e comerciais, salvo melhor juízo”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recursos.
Processo: 2016.01.1.108154-7