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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

DF: Governador pede aplicação do teto do funcionalismo a todas as empresas públicas do DF

Sexta, 2 de fevereiro de 2018
Do STF
O governador do Distrito Federal (DF), Rodrigo Rollemberg, ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) buscando a declaração de constitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica do DF (LODF) que preveem a obrigatoriedade da observância da regra do teto remuneratório constitucional por todas as empresas estatais distritais, inclusive as que não recebem repasses orçamentários do DF para custeio de pessoal. O pedido consta da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 52, de relatoria do ministro Celso de Mello.

O autor da ação explica que, com a Emenda 99/2017, que alterou o artigo 19, parágrafo 5º, da LODF, todas as empresas estatais distritais foram obrigadas a aplicar o teto do funcionalismo público. A alteração, segundo o governo do DF, é resultado de manifestação dos Poderes Executivo e Legislativo distritais frente a notícias de pagamento de “supersalários” por empresas estatais do DF.
De acordo com Rollemberg, a existência de controvérsia judicial como requisito para tramitação da ADC se encontra demostrada nos autos, uma vez que a Justiça do Trabalho tem decidido, em vários casos, que a norma é inconstitucional por não observar a regra prevista no artigo 37, parágrafo 9º, da Constituição Federal, segundo a qual o teto do funcionalismo se limita às empresas públicas que recebem recursos do Poder Público. Por outro lado, há outras decisões que reconhecem a plena validade do dispositivo da LODF. “Há decisões conflitantes que causam, além de insegurança jurídica, insegurança econômica ao Distrito Federal, bem como afastamento da legítima vontade do povo trazida na aprovação da Emenda 99/2017 à LODF”, destaca Rollemberg.
Para o governador, não há inconstitucionalidade na norma distrital, uma vez que a Constituição Federal não impediu que os estados e o Distrito Federal, no exercício de sua autonomia legislativa, buscassem atender, de acordo com as peculiaridades regionais, os preceitos de economicidade, gestão pública eficiente, moralidade administrativa e eficiência na administração pública.
“Dizer ser inconstitucional limitar estes pagamentos é desacreditar a democracia, invalidar as decisões de gestão e violar a separação de Poderes, ao nulificar a expressa vontade legislativa”, defende. “A administração pública, direta ou indireta, deve existir para benefício de todos os cidadãos, isto é, deve atuar de forma moral, observar princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, do zelo à coisa pública e buscar atender ao princípio da eficiência, isto é, maximizar resultados com diminuição de custos”, ressalta.
Assim, pede o deferimento da medida cautelar para suspender os processos que tratem do tema da constitucionalidade do artigo 19, parágrafo 5º, da LODF . No mérito, requer a procedência da ADC para que se reconheça, em definitivo, a constitucionalidade da norma.