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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 8 de janeiro de 2019

Lei de iniciativa de Temer e que reforça desigualdade social e danos ambientais na Amazônia é inconstitucional, afirma PGR

Terça, 8 de janeiro de 2019
Do MPF
Para Raquel Dodge, norma contribui para concentração de terra e autoriza transferência de bem público para pessoas de média e alta renda
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defendeu, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), a inconstitucionalidade da Lei Federal 13.465 [Lei de iniciativa de Temer], sancionada em julho de 2017. A norma trata da regularização fundiária rural e urbana e da ocupação de terras da União na Amazônia Legal. Segundo a PGR, a lei avança sobre a competência dos municípios para tratar de matérias urbanísticas e afronta diversos princípios constitucionais, como o direito à moradia, a função social da propriedade, a proteção do meio ambiente e as políticas de desenvolvimento sustentável e de redução da pobreza.

No entendimento de Raquel Dodge, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.883 deve ser recebida pelo STF. O relator da ação é o ministro Luiz Fux, que também relata as ADIs 5.787 e 5.771 – esta segunda, proposta pela Procuradoria-Geral da República contra a mesma lei. O julgamento das ADIs teve declarado o rito abreviado, que descarta prévia análise de liminar, em razão da relevância da matéria.
No parecer, Raquel Dodge pontua que, a Lei 13.465/2017, ao promover profunda e complexa reestruturação dos regimes de regularização fundiária urbana, com foco na distribuição de títulos de propriedade, reforçou a desigualdade social e consolidou danos ambientais decorrentes de desmatamentos e ocupações ilegais de terras públicas e privadas. “A norma permite acesso à política pública de regularização fundiária urbana com mais facilidade à população de média e alta renda, impondo restrições à população com maior necessidade, o que se afigura contrário ao princípio da isonomia”, afirma.
De acordo com a PGR, a lei usa a regularização fundiária urbana como forma de privatização da cidade por meio da distribuição de títulos de propriedade. Ela lembra que a ocupação da terra relaciona-se intrinsecamente com o meio ambiente. “O novo regime legal contribui para a concentração de terras e, portanto, caminha no sentido oposto aos objetivos fundamentais da República, relacionados à construção de sociedade livre, justa e solidária, ao desenvolvimento nacional e à erradicação da pobreza, à redução das desigualdades sociais e regionais”, sustenta.
A nova legislação afasta a exigência de licenciamento ambiental e demanda tão somente estudos técnicos ambientais para regularizar núcleos urbanos informais situados em áreas de preservação. Também amplia as hipóteses de regularização fundiária, sem levar em conta o licenciamento ambiental e urbanístico, a participação popular ou a elaboração de estudos técnicos. Permite ainda a venda de terras públicas na Amazônia Legal por preço abaixo do valor de mercado e cria o instituto da “legitimação fundiária”, que confere o direito real de propriedade àquele que “detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016”.
Íntegra do parecer na ADI 5.883