Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Acórdão publicado: STF considera constitucional decreto sobre reconhecimento de terras quilombolas

Sexta, 1º de fevereiro de 2019
Do MPF
Corte seguiu entendimento defendido pela PGR e avaliou não haver ilegalidade na edição do Decreto 4.887/2003 pelo Poder Executivo
No documento, a Corte seguiu o entendimento defendido pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e avaliou que a edição do Decreto 4.887/2003, pelo Poder Executivo, não fere os princípios da legalidade e da reserva de lei. Também reafirmou a validade do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias (ADCT), o qual “assegura o direito dos quilombolas de ver reconhecida pelo Estado a propriedade sobre as terras tradicionalmente por eles ocupadas – direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário dotado de eficácia plena e aplicação imediata”.O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, nesta quinta-feira (31), o resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.239, que reconheceu como constitucional o decreto sobre o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades quilombolas. A ação, iniciada em 2012, havia sido finalizada em fevereiro do ano passado, no entanto, faltava a publicação do acórdão.
O texto legitima a incorporação no ordenamento jurídico brasileiro da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais – que consagra a “consciência da própria identidade” como critério para determinar os grupos tradicionais. Ressalta ainda que “Estado algum tem o direito de negar a identidade de um povo que se reconheça como tal”. Ao longo da tramitação do processo, a Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais do Ministério Público Federal (6CCR/MPF) defendeu o caráter constitucional do decreto e a validade do artigo 68 do ADCT, norma que garantiu a harmonia da transição da Constituição de 1969 para o regime da Carta de 1988.
Para o coordenador da 6CCR, Antônio Carlos Bigonha, a decisão do STF tem um papel fundamental no reconhecimento das populações remanescentes de quilombo. “O acórdão deixa claro que o direito dos remanescentes de quilombo à sua terra é fundamental. E isso também beneficia outros povos de comunidades tradicionais”, avalia o subprocurador-geral da República. Ele também comemorou o fato de constar do acórdão o reconhecimento da adoção da autoatribuição como critério de determinação da identidade quilombola.