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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

DF deve recategorizar unidades de conservação e evitar riscos ambientais

Sexa, 31 de janeiro de 2019
Do TJFD

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou que o Distrito Federal providencie, no prazo de 150 dias, a execução do Plano de Recategorização das Unidades de Conservação. Considerado como essencial para definir o potencial de preservação e a melhoria de gestão das áreas ambientalmente protegidas do DF, o plano, segundo a decisão, deve ser implementado com base nas diretrizes do Parecer Técnico do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM nº 500.000.001/2014.

O Conselho Comunitário do Lago Sul - CCLS, autor da Ação Civil Pública, relatou que, sem a execução do plano, o patrimônio público ambiental vem sofrendo ameaças de invasão, grilagem de terras, queimadas criminosas e falta de fiscalização. De acordo com o IBRAM, o DF tem a maior parte de seu território sob alguma forma de
proteção ambiental e conta com 73 parques, criados por atos normativos no âmbito distrital. 

O Distrito Federal, por sua vez, sustentou que a pretensão da parte autora é uma ingerência indevida do agente privado no trato de políticas públicas, sem indicação de qualquer atuação ilegal por parte do governo. Disse, ainda, que não há intenção do poder público em desprezar o conteúdo do Parecer Técnico do IBRAM. 
O juiz entendeu que a recategorização exigida pela associação é uma necessidade urgente por tratar-se de "lesão ambiental grave". Destacou que é preciso adequar as áreas protegidas do Distrito Federal à categoria técnica mais indicada, conforme suas características ambientais e de utilização atual. A partir daí, poderão ser definidos novos usos e manejos, além de medidas de proteção respectivas. 
O julgador ressaltou, ainda, que a implementação do plano é uma obrigação jurídica estabelecida em decorrência da Lei Complementar 827/10. “Não é dado ao Distrito Federal a opção de não cumprir a obrigação de implementar a medida de proteção ao meio ambiente, inadimplemento que já está mais que caracterizado, já que os prazos definidos na lei já foram há muito superados”, enfatizou o juiz. 
Diante disso, o pedido da parte autora foi julgado procedente e o Distrito Federal foi condenado a publicar o Plano de Recategorização das Unidades de Conservação, no Diário Oficial do DF, e executá-lo, no prazo de 150 dias, a contar da data de publicação da sentença.
Cabe recurso.
PJe: 0703504-83.2019.8.07.0018