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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

Justiça determina suspensão de repasses à concessiónária do CENTRAD

Quarta, 29 de janeiro de 2020
Do TJDF
O Distrito Federal deve abster-se de efetuar qualquer repasse antecipado de recursos financeiros à Concessionária do Centro Administrativo do Distrito Federal S/A - CENTRAD, relacionados ao contrato de concessão administrativa do Centro Administrativo - CADF, localizado em Taguatinga. A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Constam nos autos da Ação Civil Pública que o Distrito Federal firmou com a CENTRAD uma Parceria Público Privada (PPP), no valor de R$ 3,26 bilhões e no prazo de 22 anos, para construção, operação e manutenção no CADF. No entanto, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT alega que, após parecer contrário da Procuradoria-Geral quanto às propostas para alteração no valor do contrato e no cronograma, foi editado o Decreto 36061/2014 para viabilizar a inauguração do centro mesmo sem estar aparelhado para receber os servidores públicos e sem a realização das obras necessárias à adequação do trânsito. De acordo com o MPDFT, o documento foi editado com desvio de finalidade, ofendeu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e feriu as normas gerais do Direito Financeiro.
Em sua defesa, a CENTRAD afirma que todas as condições para início da remuneração foram cumpridas e que, após a conclusão da primeira fase, foi iniciada a prestação de serviço de manutenção, segurança, limpeza e jardinagem, o que justificou a emissão das faturas. O réu afirma ainda que a Administração não pode deixar de remunerar o particular pelos serviços prestados e que a Fase I não gera impacto relevante no trânsito. O Distrito Federal, por sua vez, não apresentou defesa.
Em 2015, a 5ª Turma Cível, em decisão por maioria, deu provimento ao recurso da concessionária CENTRAD e indeferiu o pedido cautelar do MPDFT de suspensão de repasses financeiros à concessionária. O pedido liminar havia sido concedido na 1ª instância. 
Ao julgar o mérito da ação, o magistrado pontuou que o processo foi suspenso em 2017, a pedido das partes, para tentativa de resolução consensual. “Observa-se que já se passaram mais de dois anos sem que se tenha alcançado sucesso pela via consensual (...). Nesse quadro, não há mais razão para manter o processo inerte, devendo retomar seu curso”, disse.  
O julgador destacou que as dispensas previstas no Decreto 36061/2014 quanto aos requisitos necessários para obtenção do habite-se, relacionados às obras de mitigação ou compensação de impacto no trânsito, foi uma tentativa do “então Governador de burlar as exigências legais com o intuito de acelerar a inauguração do CADF”. De acordo com o magistrado, não se pode conferir validade ao decreto e aos atos dele derivados.
O julgador entendeu que, “diante da verificação de que não houve a conclusão da obra, eventual repasse de valores se afigura como medida ilícita, porque contrária às normas de direito financeiro, pois não caracterizado o adimplemento da obrigação assumida pelo consórcio contratado”.
Dessa forma, o magistrado impôs ao Distrito Federal a obrigação de se abster de efetuar qualquer repasse antecipado de recursos financeiros à CENTRAD, relacionados ao contrato de concessão administrativa do CADF, assim considerados os repasses realizados antes da entrega regular da obra.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0052081-12.2014.8.07.0018
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