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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 23 de junho de 2023

TRF1 mantém sentença que reconhece terras de fazendas na Bahia como pertencentes ao povo Pataxó Hã-Hã-Hãe

Sexta, 23 de junho de 2023

MPF defendeu que imóveis estão dentro da Terra Indígena Caramuru-Paraguassu
Arte: Comunicação/MPF

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve sentença que considerou as terras das fazendas Ribeirão da Fartura II e Vitória como parte da Terra Indígena (TI) Caramuru-Paraguassu, em Itaju do Colônia (BA). A decisão segue entendimento do Ministério Público Federal (MPF), que se manifestou na ação no sentido de que as terras estão em área dos indígenas Pataxó Hã-Hã-Hãe. Assinado em 15 de junho, o acórdão da 6ª turma do TRF1 foi proferido em ação de particular que alegava ser possuidora dos referidos imóveis.

A ação foi ajuizada contra a comunidade indígena Pataxó Hã-Hã-Hãe, representada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), com o objetivo de garantir a posse sobre as fazendas. A suposta proprietária alegava ter adquirido a propriedade de antigos fazendeiros. Ao se manifestar no processo, o MPF citou perícia topográfica da região que confirmava que as fazendas Ribeirão da Fartura II e Vitória estão situadas dentro da TI Caramuru-Paraguassu.

Na manifestação, o MPF pontuou, ainda, que cabe à comunidade Pataxó Hã-Hã-Hãe a posse permanente das terras e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes. Detalhou que tais terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis. A União também se manifestou no processo, confirmando que a área é de sua propriedade e constituída como terra indígena.

Inicialmente, a Justiça Federal julgou improcedente os pedidos da autora, que recorreu da decisão. Após, ela pediu a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando a perda do objeto com o julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 312, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento da ACO 312, o STF reconheceu a condição de Terra Indígena Caramuru-Paraguassu sobre a totalidade da área demarcada em 1938, equivalente a 54 mil hectares, e declarou nulos todos os títulos de propriedade de terrenos localizados na área da terra indígena.

Porém, o TRF1 entendeu que a decisão do STF apenas respalda a argumentação do MPF e negou provimento ao pedido de extinção do processo. No acórdão, mantiveram a sentença inicial, considerando que os documentos dos autos, confrontados com o laudo pericial topográfico, demonstram que as terras em discussão estão inseridas na TI Caramuru-Paraguassu.