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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

STJ: Segunda Seção retoma julgamento sobre restituição de parcelas pagas à Centrus por servidores do Bacen

Terça, 6 de dezembro de 2011
Do STJ
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma no próximo dia 14 o julgamento de processo que discute a forma de restituição das parcelas pagas por servidores do Banco Central do Brasil (Bacen) à Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus). O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira. A relatora é a ministra Isabel Gallotti. 

No caso, trata-se de embargos de divergência opostos pela Centrus contra decisão da Terceira Turma do STJ, que determinou a incidência de correção monetária plena, mediante a aplicação de índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, sendo devidos os expurgos inflacionários, nos termos da Súmula 289 do Tribunal. 

A Centrus afirma que a decisão da Terceira Turma está em divergência com o julgamento proferido pela Quarta Turma no AgRg no REsp 617.253 que, apesar de ter examinado situação fática idêntica, afastou a incidência da Súmula 289 por considerar que a Lei 9.650/98 estabeleceu critério específico para o rateio do patrimônio da fundação, diante da peculiar alteração do regime jurídico dos servidores do Bacen decorrente de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti destacou que, na hipótese de desligamento voluntário, o ex-participante tem direito apenas à restituição do valor corrigido das contribuições por ele vertidas e, nesta correção, devem ser computados os expurgos indevidamente ocorridos no período (Súmula 289). 

“De modo inteiramente distinto”, continuou a relatora, “no caso em exame, houve migração compulsória de servidores do Bacen da previdência privada para a pública, motivo pelo qual a Lei 9.650 elegeu critério específico para a repartição do patrimônio da Centrus entre o patrocinador e o ex-participante, com a restituição não apenas das contribuições individuais vertidas à entidade, mas também das ‘reservas matemáticas de benefícios a conceder’, não havendo falar em expurgos inflacionários ocorridos em época anterior ao cálculo patrimonial que coube a cada participante.”  

Posição da Seção  
No julgamento do EResp 1.071.975, no último dia 26 de outubro, a Segunda Seção do STJ definiu que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. 

Segundo o relator dos embargos, ministro Luis Felipe Salomão, a Lei 9.650 adotou o critério financeiro (ou de reserva de poupança), que leva à devolução do montante vertido na formação do patrimônio a ser dividido, ou seja, na proporção do que cada um contribuiu. 

O ministro Salomão considerou que, embora conste no caput do parágrafo 3º do artigo 14 da Lei 9.650 a expressão “reservas de benefícios a conceder”, ao contrário do que sustenta a Centrus, não há previsão de apurar a fração patrimonial da entidade com base no cálculo atuarial.

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